30/08/2013

Estatuto do nascituro: posição favorável

Edson Tetsuzo Namba O estatuto em comento, tal qual qualquer outra iniciativa legislativa, tem pontos favoráveis e desfavoráveis. No que tange ao primeiro aspecto, far-se-á algumas observações, deixando-se para outro momento comentários a respeito das fragilidades dessa proposta. Serão, no total, sete pontos em favor do documento que procura regulamentar a condição do nascitura, aquela que nascerá. O primeiro ponto positivo é elaborar-se um projeto para cuidar de assunto tão delicado. A discussão quanto ao nascituro é secular, desde o direito romano havia debate sobre a prole a nascer. Existem os que o defendem desde a concepção e aqueles que entendem ser importante o ser nascido, que já tem autonomia e vida própria, titular de direitos, com personalidade jurídica, respectivamente, correntes concepcionista e natalista. O Código Civil de 2002, por tradição do direito basileiro, optou pela segunda corente, no art. 2º, resguardando direitos existentes desde que concebido. Vigente lei sobre o nascituro, como os debates doutrináios, jurisprudenciais e pragmáticos, chegar-se-á numa visão mais próxima do aceitável. O segundo destaque é a busca de poteção do ser mais frágil. Aquele que não pode, por si próprio, pleitear direitos e, tampouco, rechaçar excessos realizados por terceiros. Para essa tarefa são convocados a agir, além de cada integrante da comunidad, individualmente, a sociedade e o Estado. Tem-se que verificar a formação, desenvolvimento e nascimento de quem faz parte da família, unipessoal, monoparental ou tradicional e não permitir ilegítimas intromissões. A vulnerabilidade, por consegunte, é prestigiada. Ademais, como terceiro ponto não negativo, vê-se que num só diploma inserem-se noções de biodireito, direito civil e direito penal, fundamentalmente, ou seja, procura-se sistematizar o tratamento legal do nasciuro, nomeando-o como "ser humano concebido". Dessa forma, mais fácil lidar com as diferentes áreas do conhecimento. Ter-se-á uma visão global, com possibilidade de se ajustar a lei aos diversos ramos do direito. Será viável, ainda, declarar revogadas algumas normas e, implicitamente, outras tantas. Trata-se do nascituro de maneira conjuntural e não sectariamente. Num quarto momento, direitos fundamentais, direitos humanos para outros operadores, e direitos da personalidade são arrolados. Dentre esses estão, por exemplo, a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, o respeito, a liberdade, a convivência familiar, a integridade física, a honra, a imagem, etc. Tem-se um quadro mais preciso de quais direitos estão imbuidos os nascituros. Isso é relevante até mesmo para examinar qual a melhor medida para protegê-los, se é necessárfio ajuizar alguma ação contra o poder público ou, ao contrário, impede-se que um particular tenha êxito em sua empreitada abusiva contra o nascituro. É salutar a preocupação, quinto ítem em favor do projeto, com a não existência de discriminação. Essa afirmação descarta a rejeição do nascituro acaso ele seja "doente", tenha determinada "cor", ou conformação "genética", neste caso, fique integral o genoma. Procura-se dar vez ao, em tese, menos favorecido. Num época em que se prestigia a força muscular, a inteligência, a beleza, dentre outros atributos, quem não tem tantas "qualidades", além de ser totalmente incapaz de se proteger, deve ser respeito por ser "apenas um ser humano". Não se permite a "eugenia". Termo, em princípio, sem conotação discriminatória e, posteriormente, altamente ofensivo para ser adotado nas políticas públicas. Um dos defensores da comunidade, o Ministério Público, é chamado a intervir em favor do nascituro, primordialmente quando, no exercício do poder familiar, colidir algum interesse dele com o dos pais, requerendo a nomeação de curador especial. Essa sexta observação é relevante, pois se terá um profissional altamente capacitado para exercer a representação de quem irá nascer. A instituição saiu muito fortalecida com a queda da votação da PEC 37, isso demonstra seu comprometimento e seriedade na proteção dos mais necessitados. Por fim, uma últma anotação é importante, a sétima. Não se descuidou de criminalizar condutas ofensivas ao nascituro. Se a técnica utilizada foi adequada, em conformidade com os avanções científicos, isso é outra reflexão a ser feita. O importante é não deixar apenas no âmbito do dano material e moral, perdas e danos enfim, a transgressão de direios conferidos ao ser em formação. Caso contrário, como sói acontecer, muitas pessoas prefeririam pagar indenizações, mesmo de custo alto, e reaçlizar experiências inapropriadas. Com a sanção penal prevista, existe uma prevenção maior de c ondutas ilícitas, tanto a nível especíifico, como a nível geral, em outras palavras, repele-se a violação de direitos do nascituro e de terceiros outros já formados, pela constatação da efetividade no cuidado com o outro. Em conclusão, nota-se a boa vontade do legislador em cuidar da matéria, quis trazer a lume questão crucial, a respeitabilidade para com quem não está nascido. Procura-se cuidar do "humano" em sua inteireza, isto é, desde que concebido, durante seu desenvolvimento, até o nascimento. Não se descuram dos aspectos inovadores médicos e jurídicos, embora haja alguns radicalismos, que necessitam de consero com o tempo, acaso o texto vingue em sua inteireza, ou na parte censurável. O importante é não deixar de lado um tema controverso, mesmo que isoo implique em críticas e más interpretações, para, cada vez mais, com acertos e equuívoos, busque-se uma convivência livre, justa e fraterna, com primazia dos valores salutares, com sabedoria e paciência, sem perder de vista o desenvolvimento técnico-científico.
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Empresa de Telefonia Celular é condenada em mais de R$ 300 mil por assédio moral contra funcionária

A empresa Oi - 14 Brasil Telecom Celular S/A foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO a pagar indenização de mais de R$ 325 mil para a funcionária J.C.S.M., por dispensa discriminatória e assédio moral, após cinco anos de trabalho na empresa.  A decisão garante ainda a readaptação da trabalhadora aos quadros funcionais da empresa reclamada em atividades não ligadas a vendas, sob pena de multa diária de R$10 mil limitado a 30 dias.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos, com pedidos de reparação de dano moral pela dispensa discriminatória, consequência do assédio moral, e indenização do ilícito ao direito de personalidade por conduta abusiva reiterada. O que ficou confirmado pelo relato das testemunhas, segundo a decisão judicial.

Nos depoimentos, constantes dos autos do processo, existem afirmativas de que dois superiores hierárquicos assediavam moralmente a reclamante durante reuniões de equipe e praticavam pressões psicológicas. Testemunha confirmou em depoimento que um dos assediadores afirmada que o povo de Rondônia é sujo e feio e que, ao descer do avião, a cidade onde a reclamante trabalhava fedia e seu trabalho também fedia, além de outros tratamentos inadequados, também dito por pessoas que testemunharam perante a Justiça do Trabalho.

O que se depreende da prova testemunhal é que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada. Repetitiva não apenas quanto à reclamante mas também aos demais empregados da reclamada, em nítida configuração do assédio moral na modalidade ambiental. E prolongada, pois além de ocorrerem reuniões diárias, haviam encontros presenciais reiterados, declara o juiz na decisão.

Para a Justiça do Trabalho, denota-se que a trabalhadora, fora das reuniões, era isolada, não era atendida pelos superiores e desejava seu desligamento da empresa. Nas reuniões, era hostilizada pelos parcos resultados e aparente pouca objetividade.

Nem se diga que bastava à reclamante requerer a rescisão indireta assim que a primeira hostilidade ocorresse. É que o assédio moral configura verdadeira convalescença de cunho psicológico. Em razão do medo do desemprego e a vergonha da humilhação, associados ao estímulo constante à competitividade, instaura-se o denominado pacto da tolerância e do silêncio entre agressor e assediado. Consequentemente, a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima, diz a sentença.

A Condenação

Para mensurar a reparação pela demissão discriminatória, ante evidências de que superiores desejavam e estimulavam que a reclamante se desligasse da empresa e o assédio moral vertical e ambiental, o juiz usou o critério do arbitramento, fundadas na razoabilidade, dentre outros, atendendo-se à situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo; à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação.

Assim, a empresa foi condenada a reparações dos danos pela dispensa discriminatória, em R$ 95.500,00 e pelo assédio moral vertical e ambiental em R$ 220.050,00 (duzentos e vinte mil e cinquenta reais). A título de antecipação de tutela, foi deferido a reintegração e manutenção da reclamante nos quadros de funcionários ativos da empresa, com mesmos salários e benefícios, com permissão para tratamento médico, desde que mediante atestado médico na forma da Súmula 15, TST.
Na sentença, o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho determina, ainda,  que a reclamante seja readaptada em atividade não ligada a vendas, garantida a média salarial dos últimos 12 (doze) meses e reajustes posteriores. Isso, até que seja comprovado por junta médica ? do INSS ou declaração de ao menos dois médicos, um indicado pela reclamante e outro pelo reclamado ? de que a reclamante está apta a retornar à função de consultora de vendas, o que deverá ser homologado pelo Juízo. Tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a 30 (trinta) dias.

A empresa opôs embargos de declaração alegando contradição, sob argumento de que a sentença teria descrito valores de condenação divergentes. Os embargos foram recebidos mais julgados improcedentes. O Juízo, de ofício, corrigiu erro material quanto a parte conclusiva da sentença.

A decisão é passível de recurso. (Processo: 00955-24.2011.5.14.0004)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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29/08/2013

|Adin qestionando casamento civil igualitário é improcedente, diz PGR

     A Procuradoria Geral da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Partido Social Critão, opinando pela improcedência da ação que questiona resolução do Conselho Nacional de Justuça, que autorizou a celebração de casamento civil ou conversão de união estável entre pesoas do mesmo sexo.
     O PSC alega que o CNJ extrapolou sua competência administrativa e invadiu a prerrogativa legislativa do Congresso Nacional, razão pela qual haveria violação ao princípio da separação dos poderes. Para a PGR, o STF já decidiu pela interpretação ampla e inclusiva ao conceito de família ditado pela Constituição Federal.
     Segundo a manifestação, "entendemos que a aplicação da norma constitucional é obrigatória a qualquer órgão público, tem-se que o CNJ, ao emitir a  Resolução ora impugnada, apenas exige qie se consolide prática uniforme da norma constitucional conforme fora interpretada pelo STF. O ato do CNJ é, nesse viés, mero desdobramento da decisão da Corte".
     O Parecer da PGR ressalta, ainda, que é função do CNJ controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, exigindo, administrativamente, que os tribunais e seus serviços auxiliares concedam direitos, nos termos da Constituição.
     Na visão da PGR, o STJ e o CNJ respaldaram o direito das minorias em cumprimento ao artigo 3º da Constituição Federal: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras fomas de discriminação."
     "Trata-se, pois, de consolidar, por meio da uniformização de tratamento, o direito dos casais homoafetivos de desenvolverem a vida familiar", conclui o parecer.
     Fonte: Ultima Instância - UOL, 29/8 (WGF)
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Para OAB, atuação solitária não tem futuro na advocacia

     Advogado "Dom Quixote" não tem espaço no mercado jurídico. Profissionais que atuam sozinhos tendem a ser minoria no pais dos sonhos da OAB, que empossou comissões de sociedades de advogados no Conselho Federal e na seccional paulista da entidade. O evento aconteceu no Centro  de Estudos das Sociedades de Advogados, que reúne os principais escritórios do pais e tem 1,2 mil bancas associadas.
     A seccional paulista da OAB tem mais de 15 mil sociedades de advogados registradas - 11,2 mil em atividade - e cerca de 300 mil advogados. A entidade estima que se cada escritório já registrado tiver 3 ou 4 advogados, a soma dos que atuam em bancas fica entre 45 e 60 mil, chegando a 20% da classe.  Esses números aumentam quandom são considerados os advogados que atuem em departamentos jurídicos de empresas.
     São os próprios clientes que têm decretado a derrota do exercício profissional por um homem só, porque a sociedade, cada vez mais, exige do operador do Direito especialização, com  soma de esforços e troca de experiências para solução de casos conc retos. Dizem que os serviços ficam mais baratos, pois quando contrata um advogado como autônomo, assume diversas despesas, que não existem quando contrata pessoa jurídica.
     Fonte: Conjur.com.br, 28/8 (WGF) 
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28/08/2013

Juiz admite cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

     Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida multiplicando-se os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Marcio Tostes, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamantes a pagarem ao reclamante ambos os adicionais, de insalubridade e periculosidade.
     De acordo com a sentença, o laudo pericial constatou a insalubridade por exposição a ruído excessivo e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto tanto a inflamáveis quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
     No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não ve qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
     Destaca ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao diposr que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incommpatíveis, podendo o empregado optar  por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, aquele artigo foi revogado, diante da determinação contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam  considerados os riscos para a saúde decorrente da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
     Dessa forma, o juiz condenou as empresas reclamadas de forma solidária a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40% respectivamente na base de cálculo das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decsão, que já se enconrra na fase de execução.
     Fonte: TRT-3, extarído pelo JusBrasil, 31/7  (WGF)
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27/08/2013

A síndrome da CPMF ataca novamente

     Entre as patologias da administração pública do Brasil está a insaciável capacidade de extrair renda da sociedade por meio da tributação.
     Com 36% do PIB, a carga tributáia nacional é a mais elevada entre as econimias emergentes, maior do que a de muitos países desenvolvidos e equivalente à de muitos países europeus, provedores de serviços de qualidade, situação muito diferente da rasileira.
     Já virou clichê afirmar que o Brasil tributa como países escandinavos e presta serviços de nação africana. E a patologia paira por sobre correntes políticas: os cerca de 10 pontos percentuais de PIB de elevação da carga de impostos a partir da estabilização da moeda, em 1994, estão distribuídos entrre governos tucano e petista.
     No momento, trava-se uma luta política sobre o destino da multa de 10% paga pelo empregador sobre o FGTS resgatado pelo segurado, instituídos em 2001 para financiar o rombo aberto no fundo pelos programas econômicos Verão e Collor I.
     Como ficou estabelecida a relação entre a multa e o burado financeiro, assim que a arrecadação que cobrisse a defasagem fosse completada, a multa seria suspensa. Foi o aque ocorreu, e para isso, o Congresso aprovou lei vetada, porém, pela presidente Dilma.
     Não há justificativa para transformar a multa do FGTS em imposto sobre o já sobrecarregado setor produtivo. Alega o governo que os R$ 3,5 bilhões arrecadados com a multa farão falta ao "Minha casa Minha vida".
     Mas, se considerarmos que só a máquina burocrática federal consome R$ 600 bilhões em custeio, o Planalto tem larga margem para conseguir os recursos em outras fontes.
     É hora de a sociedade brecar mais uma manifestação da conhecida patologia, segundo a qual não existe multa ou imposto temporário no Brasil - eles terminam se tornando definitivos.
     Fonte: Espaço Vital, 27/08 (WGF)
    
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Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão


Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão

26 de agosto de 2013 às 11:39
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.

Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa.

Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de contágio.

Janela imunológica

Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina, descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.

O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.

O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes. Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos exames.

Cautelas razoáveis

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente.

“Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1322387 http://dlvr.it/3sNFpP
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Portaria autoriza protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa

     O DOU de segunda-feira (26/8), traz a publicação da Portaria Interministerial nº 1/13, firmada entre o Presidente do Banco Central do Brasil e o Advogado-Geral da União, , que dispõe sobre o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa do BC. O documento autoriza o protesto extrajudicial das certidões e permite que a Procuradoria-Geral do BC celebre convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198 do Código Tributário Nacional (L. 5.172/66).
     Dispõe o artigo 1º da Portaria que "As certidões de Dívida Ativa do Banco Central, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial."
     Fonte: Migalhas, 26/8 (WGF)
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Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de honorários entre cliente e advogado

(Ter, 27 Ago 2013 07:17:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos decorrentes da relação firmada entre profissional liberal e tomador do serviço.  A decisão foi proferida na última sessão de julgamento (21), em ação entre um advogado contratado pelo Banco Bradesco S. A. para atuar em locais onde a empresa não tinha representação.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias, sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas.
Ao se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.
Os pedidos foram julgados pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado e o Bradesco. Para o juiz de primeiro grau, ficou claro que se tratou de contratação de serviços determinados para a defesa de causas do banco, situação jurídica muito comum, segundo a sentença, quando a empresa não tem sede jurídica em determinada localidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), em análise ao recurso ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da Justiça do Trabalho quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.
O banco recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, pois a relação é eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que, de fato, a competência para processar e julgar esse tipo de demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  À Justiça do Trabalho compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.
Após declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de honorários contratuais e sucumbenciais, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os demais temas do recurso.
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte TST
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26/08/2013

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato. 

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar. 

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior. 

Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva. 

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro. 

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ.

Fonte: STJ
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Como quantificar o dano moral?

A Gazeta do Povo, no caderno Justiça e Direito, traz uma interessante reportagem sobre a quantificação do Dano Moral.

Confira em http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?tl=1&id=1401704&tit=Como-quantificar-o-dano-moral
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Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado  falasse a verdade.
 A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa  no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/AR)
Fonte TST
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Pensão alimentícia pode ser exigida judicialmente por apenas um dos credores

     Não há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em um único ato procesual. A decisão é da 4ª Turma do STJ, ao analisar recurso em  habeas corpus preventivo.
     O recurso tenta comprovar a ilegalidade de ordem de prisão, pois a execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das partes, sem levar em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora da pensão alimentícia. Além disso, alega que o paciente, até 2005, cumpriu integralmente sua obrigaçõa alimentar e, desde então, paga parte do débito e já propos ação de exoneração de alimentos.
     Em processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia estabelecido que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha (hoje maor). A execução foi movida exclusivamente pela ex-esposa, para cobrar sua parte na pensão.
     Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do litisconsórcio necessário - quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito - não se aplica ao caso.
     Ainda que a pretensão executiva decorra do mesmo título judicial, ela consiete em satisfação de crédito própro e individual. Por outro lado, se uma das partes opta por não recorrer ao Poder Judiciário para efetuar a cobrança, "não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo da execução que se refere a crédito que não lhe pertence", afirma o ministro.
     Quanto às outras alegações, o relator manteve posições já consolidadas pela jurisprudência do STJ: pagamento parcial de débito alimentar não impede decretação da prisão do devedor e a simples propositura de ação de exoneração não evita a execução de alimentos.
     Fon e: STJ, extraída por Bomdia.adv.br/notícias (WGF)
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24/08/2013

Justiça indefere pedido de declaração de morte presumida na Rocinha

     O juiz da Vara de Registros Públicos do TJ-RJ julgou improcedente o pedido de declaração de morte presumida de Amarildo Dias de Souza, formulado pela companheira e pelos filhos dele. De acordo com a decisão, o instituto da morte presumida está previsto no artigo 7º, do Código Civil, e no artigo 88, da Lei dos Registros Públicos, e o caso não se enquadra em nehuma das situações elencadas nos dispositivos.
     Ao negar o pedido, o magistrado argumentou que a morte pode ser presumida quando o desaparecimemnto da pessoa estiver cercado de circunstâncias que gerem uma certeza da morte, o que não se verificou no caso em questão. Além disso, segundo o juiz, ainda não se esgotaram todas as possibilidadess de buscas e averiguações.
     Fonte: TJ-RJ - extraído pelo JusBrasil, 24/8 (WGF)
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Acupuntura não pode ser regulamentada por conselhos

     A atividade de acupuntura não pode ser regulamentada por resoluções de conselhos profissionais. Com esse entendimento, o Tribunal Federal Regional da 1ª Região vetou a prática a terapeutas e biomédicos. As decisões foram proferidas no início de agosto e seguem jurisprudência firmada este ano pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
     No julgamento do STF, em junho, a corte manteve o veto à prática da acupuntura por psicólogos ao negar seguimento a dois Recursos Extraordinários propostos pelo Conselho Federal de Psicologia.
     Fonte: Consultor Jurídico (extraído pelo JusBrasil - 24/8. (WGF)
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Judiciário não pode tomar lugar de banca examinadora em concurso público

     A 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença (AMS 2012.060662-7) que extinguiu mandado de segurança em que se pretendia a suspensão de concurso para advogado de uma prefeitura. Um dos candidatos impetrou a ação contra o proprietário da empresa que aplicou a prova, assim como contra o prefeito municipal. De acordo com o processo, na questão 21 do certame a alternativa B foi considerada correta pela banca. Para o impetrante, a alternativa certa seria A ou D. Ele disse que. apesar de a matéria ser controvertida adotou o entendimento de um único doutrinador. Os desembargadores revelaram que somente se admite a revisão dos critérios adotados pela banca em situações excepcionai, com erro crasso na questão. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso púbico, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, concluíram.
     Fonte: Newsletter SINTESE (23/8). (WGF)
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Convenção de condomínio pode definir quorum para alteração do Regimento Interno

     Após a Lei 10.931/04, a determinação do quoruim necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecido pelo Código Civil e pasou a ser competência da Convenção de Condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
     A questão foi tratada pelo STJ em recurso de condomínio, que tentava anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembléia, proposta por proprietário de um dos apartamentos. A ação inicial questionava assembléia que definiu procedimentos e locais para instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacprdo se adequassem à nova norma.
     O proprietárioi alega que apenas 15 condôminos participaram da assembléia, número inferior ao quorum mínimo de maioria qualificada, ou de dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para deliberações dessa natureza.
     A 4ª Vara Cível de Brasília concedeu a antecipação da tutela solicitada pelo proprietário para anular a assembléia, por entender que ela estava em claro desacordo com a convenção. O TJ-DF reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quorum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão de primeira instância.
     Ao julgar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação do artigo 1.351 do CC após à Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, dapois da alteração legal, que deixou de disciplinar quorum para modificação do regimento interno, a imposição desse quorum pode ser exigida por convenção de condomínio.
     O relator explicita trechos do acórdão do TJ-DF que citam a convenção de condomínio ("será exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno") e o edital de convocação da assembléia ("discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de aperelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno"). 
     Para Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.
     "A pretendida admissão de quorum (maioria simples), em dissonância com o estatuto condominial - que impõe a maioria qualificada - resultaria em violação da autonomia privada, princípio cionstitucionalmente protegido", afirma o ministro.
     Fonte: STJ - Associação dos Advogados de São Paulo - notícias (WGF) 
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23/08/2013

Divórcios aumentam no Brasil

      O IBGE divulgou nesta terça-feira (23) a pesquisa "Estatística do Registro Civil 2011". A pesquisa tem como objetivo de acompanhar a evolução da população brasileira, monitorar o exercício da cidadania e a implementação de políticas públicas. A pesquisa revela dados importantes para o Direto de Família tais como o aumento da taxa de divórcio, o aumento do número de casamentos e o aumento da guarda compartilhada.
     Em 2011, o Brasil registrou a maior taxa de divórcio desde 1984, chegando a 351.153, um crescimento de 45.6% em relação a 2010, quando foram registrados 243.224. Mas, segundo o IBGE, o casamento também aumentou, em 2011 foram registrados 1.026.736 casamentos, 5% a mais que o ano anterior. O ano de 2011 foi o primeiro no qual as novas regras foram observadas, revelando que o número de separações  caiu de 67.623 processos ou escrituras, em 2010, para 7.774  e a taxa de divórcio aumentou.
     De acordo com o IBGE, o aumento do número de divorcios ocorreu devido à aprovação da Emenda Constitucional 66, proposta pelo IBDFAM, que eliminou os prazos para o divórcio ao extinguir o instituto das separações, evitando os longos processos em que se buscava quem era o culpado pelo fim do casamento.
     Guarda Compartilhada: Verificou a pesquisa do IBGE que as mulheres ainda são a maioria na responsabilidade pela guarda dos  filhos. Entretanto, houve um aumento de 5.4% na guarda compartilhada, que representa mais que o dobro do verificado em 2001. A guarda compartilhada foi mais frequente no Pará e no Distrito Fedeal. A Lei 11.698/2008 prevê que, sempre que for possível, a guarda compartilhada, modelo de convivência em que o pai e a mãe se responsabilizam pela educação e cuidado com os filhos, deverá ser decretada pelo juiz.
     Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de SP
, extraído pelo JusBrasil - Notícias (WGF)     
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22/08/2013

Odebrecht indenizará empregado chamado de “periquitinho verde” e “tomador de açaí”

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento realizado nesta quarta-feira (21), a ocorrência de excesso do poder diretivo da Construtora Norberto Odebrecht e prática de ato ilícito de discriminação praticada por seu encarregado, que se referia a um empregado paraense como "periquitinho verde", "tomador de açaí" e "papa-chibé". A indenização por danos morais foi fixada em R$5 mil.
A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Breves (PA) contra a Construtora Solimões S.A. por um trabalhador que prestou serviços à Odebrecht. Ele denunciou ter sido vítima de tratamento que classificou como "inferior" dado àqueles nascidos no norte do país, que eram chamados de preguiçosos, enroladores e apelidados de nomes ofensivos, como "papa-farinha" e "paraíbas".
 O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) já havia confirmado a condenação das empresas, rejeitando a explicação de que os apelidos tinham o objetivo de tornar o ambiente profissional "descontraído, deixando os empregados mais à vontade". O tratamento foi considerado desrespeitoso, com claro intuito de usar a origem dos trabalhadores como meio de rebaixar sua autoestima.
O Regional ressaltou que se deve ter muita atenção para os casos em que brincadeiras e apelidos extrapolam a razoabilidade das relações sociais, transformando-se em condutas racistas e preconceituosas, que devem ser punidas pelo Poder Judiciário, sob pena de se compactuar com ofensa à dignidade do trabalhador. A expressão "papa-chibé", que identifica os originários do Pará, teria sido utilizada de forma desdenhosa.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, esclareceu que, diante da comprovada conduta ilícita, deve-se imputar ao empregador uma pena pelo ato praticado e, ao empregado, a compensação para se atenuar o sentimento de injustiça sofrido. Dessa forma, concluiu, a decisão regional, com fundamento no princípio da não discriminação, deveria ser confirmada. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte TST
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Empregado acusado de enviar material pornográfico por e-mail reverte justa causa

Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a inconsistência das alegações apresentadas pela empresa. O processo tramita em segredo de justiça.
O caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica. Foi quando recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT).
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um empregado exemplar, "avaliado com louvor em todos os aspectos". Em depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
Também a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores costumavam ficar "logados" durante o expediente.
Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, "se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa".
A justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa motivada. "A justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa", disse o relator.
Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.
(Ricardo Reis/CF)
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Vigilantes do sexo masculino não têm direito a intervalo assegurado à mulher

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Prosegur Brasil S.A. o pagamento, a agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada e o início de sua prorrogação. O direito é assegurado pela CLT exclusivamente às mulheres.

No mesmo julgamento, a Turma confirmou a responsabilização da empresa por danos morais em razão de conduta ofensiva à dignidade humana dos empregados que, para serem mais rápidos durante as paradas do carro forte, faziam o trajeto com o cofre aberto.

Intervalo do artigo 384 da CLT

A CLT prevê, na Sessão III do Capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher, que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso para recuperação de no mínimo 15 minutos, antes de iniciar o período extraordinário. Com base nesse artigo e no princípio da isonomia, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu pedido de dois vigilantes e condenou a Prosegur ao pagamento do intervalo.

A empresa atacou a decisão sustentando que a previsão da CLT, restrita à mulher trabalhadora, não ofende o princípio da isonomia contido no artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que a norma prestigiou a diferenciação da constituição física entre pessoas de gêneros diferentes.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o Pleno do TST, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluiu que a norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Assim, não considerou cabível a interpretação extensiva ou aplicação analógica da norma especial de tutela do trabalho da mulher aos trabalhadores do sexo masculino.

Dano moral

A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças no ambiente profissional deve ser compatível com os princípios e regras constitucionais. Do contrário, afirmou o ministro Godinho, pode causar danos ao empregado. O relator esclareceu que, no caso examinado, o Regional do Espírito Santo concluiu que os agentes da Prosegur eram pressionados para que as paradas do carro forte fossem mais rápidas.

Ao condenar a empresa ao pagamento de R$25 mil para cada vigilante, o TRT-ES registrou que, segundo testemunhas, os agentes eram submetidos a péssimas condições de segurança e trabalho, sendo, inclusive, obrigados a realizar refeições e necessidades fisiológicas no interior do carro-forte, com utilização de garrafas pet. Ainda de acordo com o apurado, quando não conseguiam cumprir a rota no tempo estabelecido pela empregadora, os vigilantes eram tratados ofensivamente, com expressões do tipo vamos, lêndia e lerdos.

A exigência de maior rapidez no cumprimento das tarefas pôs em risco também a segurança dos empregados, que, para atingirem a expectativa durante as paradas, optaram por fazer o percurso com o cofre aberto. Apesar de contrariar as normas de segurança da empresa, essa tinha conhecimento desse procedimento.

A conivência da Prosegur foi considerada abusiva, pois teria extrapolado os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, e sobre ela deve recair a responsabilidade pelos danos morais causados aos empregados, concluíram os integrantes da Terceira Turma, que apontaram a Súmula 333 do TST e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT como impedimento ao conhecimento do recurso examinado.

Processo: RR-38300-10.2011.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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21/08/2013

DIREITO DE FAMÍLIA: CURSO DE EXTENSÃO

     A Faculdade de Direito do Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, oferecerá a estudantes, ex-alunos e comunidade acadêmica em geral o curso de extensão em Direito de Família - A Família no Ordenamento Jurídico Contemporâneo - nos próximos dias  30 e 31 (sexta -feira e sábado), sob a orientação do Professor Cristiano Chaves de Farias, Promotor de Justiça na Bahia, consagrado autor de obras jurídicas.
     O palestrante abordará no primeiro enconmtro (dia 30, das 19 às 21 horas) tema referente à União Estável - Os Novos Contornos da Unuião Estável. No segundo encontro, dia 31, das 8 às 12 horas, o palestrante abordará as Relações Patrimoniais nas Famílias Simultâneas.
    O local do evento será na Faculdade de Direito de Curitiba, em seu Miniauditório - Campus Milton Viana, na Rua Chile, 1.678.
    A carga horária do evento será de 6 horas. O investimento será de R$ 50,00 para alunos e ex-alunos e de R$ 80,00 para a comunidade.
     Matores informações e incrições pelo site www.unicuritiba.edu.br, link Pesquisa e Extensão. (WGF)
  
      
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20/08/2013

Selic ou não Selic, eis a questão


Selic ou não Selic, eis a questão
Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente.

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão.

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária.

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic.

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic.

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel.

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas.

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsificados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsificada.

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento.

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização.

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial.

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte.

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacificada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Isso significa que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização.

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verificabis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária".

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362).

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos.

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil”, sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC).

“Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios (‘quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada’) e a estipulações legais específicas, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa”, ressalta o ministro.

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o “pernicioso dissídio jurisprudencial interno”, mas ressalvou sua posição contrária à “aplicação indiscriminada da Selic”.

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).

O referido enunciado dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”.

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano.

“Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)”, destaca o ministro em seu voto.

Oscilação anárquica 
Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período.

“A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais”, entende Salomão.

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora.

“Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente”, analisou o relator.

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais.

“Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que significa juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, “atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem”.

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – “até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação”.

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso.

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110825&utm_source=meme&utm_medium=facebook&utm_campaign=especial
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19/08/2013

Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio

     O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento a 2ª T. do STJ rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste.
     A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do TRF-5, que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com AR (Aviso de Recebimento) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
     O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF-5 ao apreciar a questão. "A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do CTN. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade."
     O tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio.
     Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta com AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro a decisão do TRF-5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excesso de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal.
     Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos indícios da dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7."
     REsp 1368377.
     Fonte: STJ (WGF)
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17/08/2013

Ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral

Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram recurso de uma empresa que havia obrigado uma trabalhadora ao ócio forçado quando da volta de seu período de licença-maternidade.

Ao analisar o processo, a juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal, relatora do acórdão, comprovou ter havido abuso de poder por parte da empregadora (uma empresa de call center) por forçar a trabalhadora ao ócio, “atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregador deve ser exercida dentro dos limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito, sob pena de caracterização do abuso do direito.

No caso analisado, a empresa deixou a empregada sem atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês. Com isso, concluiu a relatora, “a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho.”

Dessa forma, entendendo que a atitude da reclamada causara, no íntimo da autora, dano passível de reparação (e que é possível de se aferir concretamente), os magistrados da 17ª Turma arbitraram o valor de R$ 10 mil, “importância que se entende compatível com a extensão do dano e suficiente à sanção do ofensor, pondere-se tratar-se de empresa de grande porte (...)”

(Proc. 00013344320125020010 - Ac. 20130492323)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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