31/10/2013

“OUTUBRO ROSA”, por Maria da Glória Colucci

OUTUBRO ROSA” – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA NO UNICURITIBA SE INTEGRA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO NO BRASIL (ONU, 2000-2015)




Maria da Glória Colucci



Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos fragilizados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o companheiro.

O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectiva de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico.

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”1.

As estatísticas ainda são alarmantes quanto ao número de mortes de mulheres, em razão do câncer de mama, como segunda causa no Brasil, sendo que “em 2011, a doença fez 13.255 vítimas no País”2. O “Plano Nacional de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer de Colo do Útero e de Mama”, lançado em 2011, prevê assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino e seu acompanhamento por um Sistema de Informação do Câncer (SISCAN)3.

A Lei 12.732/12, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, garante aos pacientes com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias após a inclusão da doença em seu prontuário4.

O acesso do público prioritário em 2012 – de 50 a 69 anos – à realização de mamografias, registra um crescimento de 37%, com um total de 4,4 milhões, representando um significativo avanço em relação a 2010.

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer de colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices anteriores.

A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro5.

Por último, cabe ressaltar que a campanha “OUTURBRO ROSA” se insere nos Objetivos de nº 4 – Reduzir a Mortalidade Infantil e de nº 5 – Melhorar a Saúde das Gestantes, estando disponíveis outras informações em sites oficiais6.









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REFERÊNCIAS



1 Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.

2 Brasil, Lei 12732/12. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm

3 Idem

4 Ibidem

5 ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br

6 Maiores informações: www.agendacompromissosodm.planejamento.gov.br, www.portalfederativo.gov.br, www.portalodm.com.br

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Publicada lei que altera as Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991

Foi publicada no DO de sexta-feira, dia 26.10.13, a Lei nº 12.873, que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova lei também equiparou homem e mulher e casais homossexuais no direito ao benefício em caso de adoção, ou seja, se a adoção for feita pelo casal, mas a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido sim, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade, sendo, inclusive, afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. Além disso, caso o cônjuge ou companheiro que recebe o benefício de salário-maternidade venha a falecer, o pagamento será transferido a outra parte, desde que requerido o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo, podendo participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempresa, sem perder a qualidade de segurado especial. Fonte: Jornal Jurídico Síntese
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30/10/2013

Súmula 502 consolida entendimento sobre criminalização da pirataria

     Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no STJ, de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumnulado pela 3ª Turma.
     O princípio da adequação social afasta a tipicidade de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.
     A 5ª e a 6ª Turma do STJ, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação do direito autoral pevisto no artigo 184, § 2º do Código Penal.
     No julgamento do REsp 1.193.196, tomado como representativo da controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de 1º grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.
     A 6ª Turma reformou o acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão da culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.
     O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º do CP, a conduta de expor e vender CDs e DVDs piratas.
     Fonte: STJ - extraído de JusBrasil/notícias/112024308 (WGF) 
    
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22/10/2013

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

     A 3ª T. do STJ concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em prisão domicilar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcioal, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.
     Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários míninos, em favor de seus dois filhos.
     Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no TJSP.
     No pedido, alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento o esposo, fato que levou à abertura do inventário e consequente impossibilidsade de movimentação financdeia.
     O tribunal denegou a ordem. A alegação de indisponibilidad do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 para a quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decerto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.
     Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. AlÉm de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade. representaria grave risco à saúde.
     De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentant, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alaimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.
     No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. "Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima civil se transforme em pena de caráter cruel ou desumano", disse a relatora.
     Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civol a avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primero grau.
     O número desse processo não é divulgado em razão do sigilo processual.
     Fonte: STJ (extraído de aasp.org.br/notícias/id=40537, 22/10/2013) Postado: WGF
    
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21/10/2013

Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro


A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância.

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo - apto, em tese, a anular um negócio jurídico.

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação.

Tratamento defeituoso

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados.

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent.

Inferioridade

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada.

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso.

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi.

Dilação probatória

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada.

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi.

Processo relacionado: REsp 1361937

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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“Decálogo do Advogado” por Ives Gandra

Brasília – O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17), elenca dez princípios à advocacia.
Ives Granda é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.
O estudioso recebeu diversos prêmios como Colar de Mérito Judiciário dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro, Medalha Anchieta da Câmara Municipal de São Paulo, Medalha do Mérito Cultural Judiciário do Instituto Nacional da Magistratura e da Ordem do Mérito Militar do Exército Brasileiro. Ele também organizou mais de 500 congressos e simpósios, nacionais e internacionais, sobre direito, economia e política.
Além do decálogo, o jurista enviou com dedicatória o livro "Tratado de Direito Tributário". Ives Gandra é autor de mais de 40 livros, 150 em co-autoria e 800 estudos sobre assuntos como direito, filosofia, história, literatura e música, que foram traduzidos em mais de dez línguas em 17 países.
Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra: 
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".
Fonte: OAB (http://www.oab.org.br)
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Servidor enxovalhado em e-mails receberá indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório.

Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de “corrupto”, “ladrão”, “idiota” e “criminoso”. Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas “no calor dos sentimentos”, após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento.

Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. “Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social”, concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso (Apelação Cível n. 2008.013230-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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18/10/2013

Viuva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

     O cônjuge sobrevivente que era casdo sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viuva que fora casada em regime de comunhçao parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viuva na partilha dos bens parciculares. Os ministros dcidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, segundo o qual, "o cônjuge superstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes". A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que, antes da Lei do Divófrcio, o regime natural de bens era o da comunhão ubiversal, "que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência da herança." A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, "segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem  ao casal, na constância do casamento, considerdas as exceções legais", afirmou. Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança "é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente."
     Fonte: newsletter@sintese.com. 17/10 GF)
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17/10/2013

Estatuto de juventude: aspectos negativos

Cinthya Nunes Vieira da Silva
     O Estatuto da Juventude, a Lei nº 12.852 de 05 de agosto de 2013, apresenta-se como mais uma proposta de diploma protetivo, aplicando-se às pessoas entre 15 e 29 anos, sem prejuíizo da aplicação concomitante e no que não conflitar, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), àqueles entre 15 e 18 anos de idade. 
      Não quero e não vou adentrar no mérito dos própósitos e das boas intenções da lei, mas não posso me furtar a uma an´slise realista da mesma.
     Lei a íntegra do artigo (Carta Forense - Capa Outubro 2013) www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/estatuto-da-juventude-aspectos-negativos, 17.10.2013 (WGF)
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16/10/2013

Adotar o sobrenome da mulher já é opção de 25% dos homens ao casar

     Adotar o sobrenome do marido no ato do casamento civil é prática controversa desde que feministas resolveram quemar seus sutiás em praça pública nos anos de 1960.
     Enquanto que para muitas mulheres é charmoso e romântico ser a "Sra. Fulano", para outras isso é como assinar uma escritura de propriedade, é ser subjugada.
     O aumento de uma prática permitida pelo Código Civil de 2002, sinaliza uma alternativa a esse debate. No ano passado, 25% dos homens de que casaram no civil adotaram o sobrenome das mulheres.
     Levantamento da Assoociação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo aponta que a prática subiu 278% em dez anos, de 9% em 2002 para 25% em 2012.
     Na maioria dos casos, no entanto, há uma troca de sobrenomes: ele adota o dela e ela o dele.
     Antes da nova legislação, a adoção do sobrenome da mulher pelo marido era mais complic ado, sendo possível apenas mediante autorização judicial. O casal Duz resolveu trocar de sobrenome e colocar o dela, Duz, por último. Disse Vanessa, 22 anos, que não sabia dessa possibilidade, descobrindo-a em Cartório. Ela achou legal da parte dele adotar seu nome, É como se ele estivesse entrando na minha família. Para Marcel, 28 anos, a mudança é sinal de corresponsabilidade pela vida comum que nasce ali. "As mulheres estão se dando valor e sendo valorizadas. Nunca tive mentalidade de homem provedor. Somos capazes igualmente", disse.
     Apesar do crescimento dos sehores Fulana", o número de mulheres que adotam o sobrenome do marido ainda é 34% maior do que o de homens que optam por subverter a tradição. A troca, para a psicologia, traduz um novo tipo de elaççao entre os gêneros.
     Fonte: Fernanda Mena - Folha de São Paulo. Extraído de Bom dia Advogado/notícia=37644 (WGF)
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11/10/2013

Carrefour é absolvido por trocar nome de empregado premiado com viagem ao Chile

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi absolvido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que teve o nome divulgado equivocadamente como ganhador de uma viagem ao Chile. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não se pode entender que a difusão errônea do nome do empregado como o ganhador de uma premiação, da qual não participou, tenha abalado seu bem estar íntimo ou manchado sua reputação, a ponto de justificar indenização.

O empregado, que sempre trabalhou na loja da Pampulha, em Belo Horizonte (MG), relatou que a empresa promoveu concurso para aumentar as vendas, prometendo premiar os vendedores. Ele disputou, ficou em primeiro lugar nacional e ganhou como prêmio uma viagem ao Chile com as despesas pagas e visita ao fornecedor de salmão do Carrefour.

Exploração da imagem

Segundo o vendedor, o Carrefour explorou sua imagem em revista de circulação, para divulgar o evento, mas deu o prêmio a outro empregado e o demitiu sem justa causa, o que lhe teria causado frustração, decepção e desconforto moral perante os colegas de trabalho, familiares e no convívio social. Por isso, pediu indenização de R$ 20 mil por dano moral. 

Na fase de instrução do processo, o verdadeiro ganhador do prêmio disse que o autor da reclamação não participara do processo que antecedeu a premiação, vencida por sua equipe do setor de peixaria daquela unidade. Segundo ele, a entrevista publicada na revista foi feita com o trabalhador que ajuizou a ação porque seu nome constava como lotado na peixaria, mas na realidade fora transferido para a salsicharia antes da promoção. A  empresa, porém, não havia atualizado os registros de lotação.

O juízo se convenceu, com base nas provas, que o autor da ação não foi o chefe do setor que participou do processo anterior à premiação. Mas, por concluir que houve descuido da empresa, que expôs seu nome, tomou como base o valor de uma viagem ao Chile e arbitrou em R$ 2 mil a indenização.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o Carrefour recorreu ao TST. Insistiu que a divulgação equivocada do nome do vencedor do prêmio não acarretou dano moral ao trabalhador.

Ao analisar o caso na Sétima Turma, a ministra Delaíde verificou que o equívoco se deu devido à desorganização do sistema de cadastro de pessoal da empresa e mesmo que isso tenha causado desconforto ao autor, não é possível concluir pela ocorrência de dano passível de indenização. Não é todo e qualquer fato da vida que pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas apenas aqueles que surtem efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de afetar seu lado psicológico, concluiu. Processo: RR-149900-71.2007.5.03.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Crianças terão nomes de duas mães na certidão de nascimento

A Justiça paulista reconheceu maternidade socioafetiva de companheira de mãe biológica e os filhos terão o nome das duas mães na certidão de nascimento. As mulheres vivem em união estável e, com a finalidade de constituírem família, procuraram a reprodução assistida. As crianças nasceram em 2011, mas o oficial de registro público negou-se a registrá-las com o nome das duas mães, fazendo-se constar somente o da genitora. De acordo com o pedido, a companheira já tinha a guarda de fato das menores e com elas estabeleceu vínculos de afinidade e afetividade, criando-as como mãe. Na decisão, a juíza salienta que houve, nos últimos anos, um grande avanço na jurisprudência brasileira e, mais uma vez, o Poder Judiciário se mostra à frente no reconhecimento de direitos. A magistrada assegura que nesta nova realidade social, felizmente com muito menos preconceito, se reconhece o direito de pessoas do mesmo sexo de constituírem família e não mera sociedade de fato, o que nada mais representa do que se observar o preceito constitucional do Direito de Igualdade. A juíza mencionou, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo se casarem diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de ação judicial prévia. Além do reconhecimento da maternidade socioafetiva, foi determinada a retificação nos assentos de nascimentos das crianças.

Fonte: Newsletter Jurídica Síntese
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10/10/2013

STF garante direito ao melhor benefício

     Foi publicado o acórdão de relatoria da ministra Ellen Grace, no REx nº 630.501/RS em sessão plenária. Por maioria de votos, foi reconhecido o direito ao segurado ao melhor benefício. Para o STF cumpre observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabelaça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. Nesse contexto, é garantido ao segurado a opção pelo melhor benefício.
     O acórdão faz referência a textos legais, como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e abre precedente para muitos aposentados que mesmo preenchendo os requisitos para sua aposentadoria, optaram continuar na ativa por inúmeras razões e, ao requerer o benefício em data posterior, foram prejudicados financeiramente.
     O acórdão transitou em julgado em 23/09/2013.
     Integra do julgado : http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630025. Captado em JusBrasil (WGF)
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08/10/2013

União estável: tutela antecipada

     UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE  TUTELA ANTECIPADA.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO. A tutela antecipada exige, para sua concessão, prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e o juízo de certeza jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação,  requisitos elencados no art. 273 do CPC. Caso concreto em que a prova coligida não convence acerca da veracidade das alegações da agravante, ou seja, não permite conclusão segura de que as partes mantinham relacionamento como se casados fossem. Decisão interlocutória mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 70054948252; 7ª C.Cv.; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; jul. 10.06.2013 - RBDFS, vol. 34, verb. 34/46, p. 196) 
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A OAB-PR disponibiliza auxílio completo sobre o processo eletrônico

Acesse http://processoeletronico.oabpr.org.br/ para ter acesso a legislações aplicáveis,  notícias mais recentes, manuais de uso, até vídeos tutoriais e arquivos necessários para a correta operacionalização dos sistemas.
Aproveite e use este canal, disponibilizado pela OAB/PR, para garantir tranquilidade e qualidade no acesso eletrônico à Justiça.

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Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem

Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.
As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.
Fonte: 
http://www.oab.org.br

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Compete ao juízo que tomou depoimentos fazer a degravação da audiência

Cabe ao juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria (RS) fazer a degravação de audiência realizada em cumprimento de carta precatória. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência instaurado pelo juízo federal de Caxias do Sul.

O colegiado, de forma unânime, seguindo o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que, em caso de precatória para oitiva de testemunhas, a degravação dos depoimentos colhidos em audiência é obrigação do juízo deprecado, pois é procedimento que integra o cumprimento da carta precatória.

No caso, o juízo federal determinou a expedição de carta precatória ao juízo de direito da 1ª Vara Cível de Vacaria, a fim de que fosse ouvida testemunha arrolada pela empresa Bortolon Agrocomercial Ltda., em ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Realizada a audiência de inquirição, os autos da carta precatória foram devolvidos ao juízo federal, sem que fosse feita a degravação dos depoimentos tomados pelo juízo estadual.

Devolução

Ao receber a carta precatória, o juízo federal determinou sua devolução ao juízo estadual, argumentando que, “ao optar pelo sistema de gravação dos depoimentos, incumbe ao juízo onde foi produzido o ato proceder à sua degravação, devendo a carta precatória ser devolvida integralmente cumprida, não cabendo ao deprecante a transcrição de depoimento tomado por outro juízo”.

O juízo estadual, por sua vez, determinou a devolução da carta precatória ao juízo federal, sustentando que a prova colhida estava disponível nos autos, em meio digital, e que as partes poderiam providenciar a degravação.

Assim, o juízo federal suscitou o conflito de competência, para que o STJ decidisse quem é o responsável pela degravação de depoimentos tomados por juízo diferente daquele onde tramita o processo.

Parte integrante

Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a degravação de depoimentos colhidos em audiência integra o cumprimento da carta precatória e, consequentemente, a competência para a degravação é do juízo deprecado.

“Apesar de o artigo 417 do Código de Processo Civil esclarecer que constitui faculdade do julgador determinar a transcrição dos depoimentos das testemunhas, o procedimento torna-se de observância obrigatória pelo juízo deprecado, como parte do cumprimento integral da carta precatória, a fim de possibilitar ao juízo deprecante que conheça o conteúdo dos depoimentos colhidos”, ressaltou o relator.

Processo relacionado: CC 126747

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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02/10/2013

Conselho Pleno aprova alterações no Exame de Ordem

     O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade em 01.10.2013 a alteração no provimento do Exame de Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a pova prático-profissional uma única vez, no Exame seguinte.
     Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair noExame de Ordem. "Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos", explicou o coordenador Naciona do Exame de Ordem, Leonardo velino Duarte.
     Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudanes do nono e décimo semestres pfrestarem o exame. "Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à  realidade, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
     Dessa forma , ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. "A proposta é adequação da norma à realidade ue já existe.", disse a relatora.
    As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os exames seguintes. (WGF)
     
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Peticionamento eletrônico já está valendo

     A partir de agora é obrigatório o peticionamento eletrônico no STJ. Nessa primeira fase da medida, regulamentada pela resolução 14/2013, a obrigatoriedade engloba as seguintes classes processuais:
a) conflito de competência - quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;
b) Mandado de Segurança (MS)
c) Reclamação  Rcl)
d) Sentença estrangeira (SE)
e) Suspensão de liminar e de sentença (SLS)
f) Suspensão de segurança (SS).
     Petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, nos casos de recurso extraordinário (RE); contrarrazões ao recurso extraordinário (CR); agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminutas em agravo em recurso extraordinário (CmARE) também não serão mais aceitas em papel.
     Para peticionar eletronicamente, o advogado precisa ter um certificado digital, configurar adequadamente o computador e se cadastrar no sistema. Não é preciso se dirigir ao Tribunal para se credenciar. Tudo é feito pela internet.
     O sistema oferece segurança, rapidez, conforto, comodidade e funciona 24 horas. O passo a passo para fazer o peticionamento eletrônico pode ser encontrado no Espaço do Advogado. no Portal do STJ: http://www.stj.br/portal.stj/publicaçao/engine.wsp? (WGF)


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01/10/2013

JT É COMPETENTE PARA JULGAR PEDIDOS RELATIVOS A PLANO DE SAÚDE QUANDO O DIREITO DECORRE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

     O inciso IX do artigo 114 da CF, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004,  dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Assim, se o direito pretendido decorre a relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde. a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, 9ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho pelos reclamados.
     A reclamante informou que foi adminita no trabalho em 1978, tendo sido aposentada em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por manter-se no plano de saúde vinculado a seu contrato de trabalho. Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular asistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança de categoria plano familiar para individual. Alegou que as norma do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela fundação do empregador, e a Lei 9.656/1988 foram violados, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados defenderam-se, argindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da reclamante. 
     Em 1º grau a prelimnar arguída foi rejeitada, condenando os reclamados a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde anterores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013. A decisão determinou anida que os réus se abstenham de altetar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão recorreram os réus, arguindo novamente a incompatêdencia material da Justiça do Tabalho para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a reclamante e a fundação dos réus, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relaçao de natureza civil.
     Em seu voto o relator destacou que a adesão ao plano de saúde administrado pelo réu decorre do contrato de trabalho mantido com o ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da CF.
     Diante dos fatos, a Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as condenações contidas na sentença.
     Fonte: TRT-3ª extraído por JusBrasil.  27/09 (WGF)
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