27/11/2013

TJ-SC condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha

A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à sua filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado. Em recurso ao TJ o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criaçaõ da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20& do mínimo. Os desembargadores entenderem que, embora o agravante alegue receber apenas salário de insrutor de informática (R$ 720,00), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de almentos, mais que isso, escondeu que possui estabelcimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda." Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação anteiormente pactuada." Como o genitor não compovou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". A relatora concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime. Fonte: TJ-SC, extraído de JusBrasil/notícias 27/11/2013(WGF)
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22/11/2013

Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas do antigo proprietário

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento para reformar acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas concominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital de leilão. O condomíniio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela 2ª instância, deferiu a substituição do polo passivo, pelo adquirente, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andriughi, confirmou a natureza proter rem do condomínio, mas observou que, se o edital de leilão suprime informações sobre débitos, esses não podem ser repassados ao adquirente. Essa omissão no ato estatal é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da confiança, diz a relatora. A empresa responsável interpoôs embargos de declaração, mas a Turma rejeitou o recurso. Processo relacionado, REsp 1.297.672. Extraído de Migalhas (WGF)
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20/11/2013

A questão do vínculo empregatício das revendedoras Avon

Cosméticos: negado vínculo de emprego a revendedora A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas a uma revendedora de cosméticos de Curitiba, que abriu processo alegando ter sido demitida da empresa por não cumprir metas. No entendimento da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a reclamante não conseguiu comprovar alguns pressupostos legais para configurar o vínculo de emprego, como a pessoalidade e a subordinação, mantendo assim a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. A reclamante alegou que foi contratada pela a Avon Cosméticos Ltda. em agosto de 2009 e demitida 16 meses depois. Seu trabalho seria o de dar suporte à equipe de vendas, além de angariar novas revendedoras, com subordinação à gerência. Afirmou ainda que era obrigada a participar de reuniões regularmente. Em sua defesa, a Avon argumentou que a mulher não foi contratada, apenas cadastrou-se para atuar no programa “executiva de vendas”, que possibilita ganhos sobre o faturamento de outras revendedoras indicadas. Ponderou ainda que o trabalho era autônomo e sem controle de horário, e que os participantes podem ser descadastrados a critério da empresa. Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Cabe recurso à decisão proferida. Mais informações sobre o processo 34718-2012-016-09-00-8 podem ser acessadas no site do TRT-PR: www.trt9.jus.br Fonte: TRT 9ª Região
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Enfermeira contaminada com vírus HIV receberá R$ 500 mil

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho após um acidente de trabalho que resultou na contaminação pelo vírus HIV de uma técnica de enfermagem. Com isso, os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material. O acidente Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira, no desempenho de suas funções, tentava desobstruir a veia de uma paciente quando por acidente furou o dedo com uma seringa resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame, dando negativo como tantos outros realizados por ela antes do acidente. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, a surpresa: deu positivo para o HIV. Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e contou não só a vítima, mas também a todos os colegas do quadro de empregados. Por fim, no dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em empregado doente. Ação Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito pela doença, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica. TRT-6 Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação que não ficou provado nos autos que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente ocorrido em suas dependências, e muito menos que as empresas concorreram com culpa para o evento. O Regional afastou a condenação por dano moral e material, por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital, não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional. TST Mas para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a consequência lógica do conhecimento do recurso é a violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O ministro Scheuermann entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato, dela ter perfurado o dedo, e o dano, da contaminação, são incontestáveis. Seguindo o relator, os ministros decidiram então, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e, no mérito, deram provimento para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (Bruno Romeo/AR) Fonte: TST
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Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral

Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma. Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de "promoção", com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem. A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais. Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador. O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador. Novo desfecho O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, "notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação". A decisão foi unânime. (Fernanda LoureiroCF) Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342 Fonte: TST
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18/11/2013

Atuações da Receita Estadual e Municipal foram disponibilizadas junto ao Projudi

     As atuações da Rceita Estadual do Paraná e da Receita Municipal de Curitiba foram disponibilizadas, a pedido da Comissão de Direito de Família da OAB-PR. junto ao sistema Projudi Com a alteração, não será mais necessásrio que os processos eletrônicos sejam impressos para a avaliação pelas respectivas instituições. A iniciativa dará mais agilidade aos processos, não fazendo mais sentido a impressão de peças para permitir a avaliação dos órgãos arrecadadores, a parir do momento em que os feitos passaram a tramitar pela via eletrônica.
     Fontde: Informativo OAB/PR (WGF)
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14/11/2013

Secretaria da Fazenda do Paraná inicia cobrança de ITCMD devido nas doações declaradas à Receita Federal

     Por força do convêno celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda, a Receita Estadual do Paraná recebeu informações sobre doações realizadas nos exercícios de 2009 e 2010, informadas nas declarações de imposto de renda.
     A Receita Estadual encaminhou correspondência a todos os beneficiários de doações informando da obrigatoriedade do recolhimento do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e orientando para que recolham espontaneamente o imposto devido sobre estas doações.
     Até o dia 29/11/2013, o contribuinte poderá realizar o pagamento SEM MULTA, utilizando a GR-PR que será encaminhada juntamente com a correspondência.
     Fonte: SEFA (WGF)
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13/11/2013

Alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial

     A adoção do nome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial de casal, que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira.
     O casal alegou que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque ainda havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado a causas suspensivas do casamento. Segundo o inciso III do artigo 1.523 do Código Civil, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal.
     O recurso especial foi interposto contra decisão do TJ-MG, que concluiu pela necessidade da declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73 (Registros Públicos) permitiria a alteração do nome, desde que houvese a anuência da companheira.
     A 3ª Turma do STJ reconheeu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção do patronimico pela companheira quando não houvesse a possobilidade de casamento por força de existência de um dos impedimentos previstos em lei. "Era uma norma aplicada ao concubinato", afirmpu a ministra.
     No atual regramento, conforme a ministra, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades,
     "À mingua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elenco de identidade entre os institutos", disse  ministra.
     Fonte: www.aasp.org.br/notícias, 12/11/2013 (WGF)
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12/11/2013

Justiça autoriza retificação de nome e gênero em registro de transexual

     O juiz da 8ª Vara  Cível da Comarca de São Bernando do Campo - SP, julgou procedente o pedido de um transexual e determinou a retificação do nome no asento de nascimento civil e a alteração do sexo de feminino para masculino. O entendimento do magistrado acompanha jurisprudência o do TJ-SP e do STJ, citada na sentença.
     Consta ainda da sentença que o transexualismo caracteriza-se por um sentimento intenso de não pertencer ao sexo anatômico. Segundo o magistrado em razão da evolução científica, a determinação do gênero não decorre apenas da conformação anatômica da genitália, mas, também, de um conjunto de fatores sociais, culturais, psicológicos e familiares.
     O magistrado esclareceu na sentença que não há, na lei positiva,  norma que trate do tema. "A alteração do nome ou prenome somente pode dar-se em situações excepcionais e restritivas, a teor do art. 57, da Lei 6.015/77. Deve o julgador superar o vazio legislaivo, de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais de direito", disse.
     A sentença ainda ressalta que a identidade sexual do autor - que passou por cirugia para mudança de sexo, todas consentidas pelo Estado - "deve refletir, tanto quanto possível, a posição social e emocional do indivíduo, enquano agente de interlocução na sociedade, servindo o registro civil, mais espcificamente, o assento de nascimento civil, modal de existência da pessoa humana, como meio de consecução do status do sujeito de direitos, plenamente legitimado à prática dos atos e negócios jurídicos, a salvo de qualquer espécie de discriminação, tratameno vexatório ou degradante."
     Fonte: TJ-SP, 11/11/2013, extraído de atualidadesdodireito.com.br, 12/11/2013 (WGF)
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Estatuto da juventude comentado

     Em edição pioneira a Editora Saraiva oferece aos operadores do Direito a nova obra de Paulo Eduardo Lépore, Mario Luiz Ramidof e Luciano Alves Rossato, o Estatuto da Juventude, instituído pela Lei nº 12.852/13, preenchendo lacuna na bibliografia nacional.
     O Estatuto veio conferir proteção aos jovens, as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, por meio de regras especiais, referentes à saúde, educação cultura, acesso ao trabalho, transporte e organização de políticas públicas pela previsão do Sistema Nacional da Juventude.
     Neste livro, os dispositivos do Estatuto foram analisados de acordo com outros diplomas, nacionais e internacionis, que tenham contemplado direitos para os jóvens, ainda que de forma indireta. Os festejados autores comentam o Estatuto em seus principais aspectos, capítulo a capítulo, seção a seção, além da Convenção Ibero-americana de Diretos dos Jóvens. (WGF)
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11/11/2013

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 

Fonte STJ


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Estabilidade no emprego não impede assédio moral e sexual contra servidor público

O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho – como sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal.

A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário.

Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum – estadual ou federal –, tendo o STJ como instância recursal.

Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual.

A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade.

Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência. Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de assédio julgados pela Corte nos últimos três anos.

Improbidade administrativa

O STJ já reconheceu que assédio moral e sexual são atos contrários aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa.

Em julgamento realizado em setembro passado, a Segunda Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.

Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466).

Assédio sexual

Em outro processo, a Segunda Turma manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas.

A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Perseguição política

Uma orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido.

No recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a transferência da servidora foi anulada por falta de motivação, necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral.

Ainda segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora.

“Ao que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão.

Considerando que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a Primeira Turma negou o recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AREsp 51.551).

Estágio probatório

Aprovado em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando ter sido vítima de assédio moral profissional. Em mandado de segurança contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança analisado pela Quinta Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio.

Quanto à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no estágio probatório não foram realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que acompanha diretamente suas atividades.

Segundo a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) dá ao funcionário público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma das cinco primeiras avaliações realizadas por seu superior hierárquico.

Além disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas razões, o recurso foi negado (RMS 23.504).

Excesso de trabalho

Oficiais de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado, com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações originais e em horário normal de trabalho.

Segundo os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores e queriam a realização de concurso público.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos servidores, considerou que não foram comprovadas – com prova documental pré-constituída – a existência de assédio moral, nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da administração.

“Por fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação jurisdicional” – disse a ministra no voto, acompanhado por todos os ministros da Quinta Turma (RMS 25.927).

Hora de parar

Quando o Judiciário não reconhece – de forma bem fundamentada – a ocorrência do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa. Exemplo disso foi o julgamento de um agravo regimental no agravo em recurso especial pela Quarta Turma.

Essa sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora. Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os magistrados do Rio Grande do Sul entenderam que ela não conseguiu provar que o réu tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si.

Mesmo assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator. Após, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos manifestamente sem fundamento.

A autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do fato.

Dez testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação sexual. Além disso, a própria autora foi vista no dia anterior do suposto beijo forçado aproximando-se por trás do colega de trabalho e dando-lhe um beijo no rosto e um doce. “O hospital é ambiente propício para fofocas”, disse uma testemunha.

Para os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão que foi mantida pelo STJ (AREsp 117.825).

Fazer uma denúncia falsa de assédio sexual – que é crime previsto no Código Penal – pode ser ainda pior, pois configura denunciação caluniosa, que também é crime. O delito consiste em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe ato ilícito de que o sabe inocente.

Fonte: STJ
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Operadora de bilhete no metrô receberá R$ 15 mil por ser impedida de ir ao banheiro

Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.
A Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.
Na ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
Segundo a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Inconformada com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para "rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.
O próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os sanitários.
Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse que "ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de riquezas".
Para o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/AR)
Fonte TST
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06/11/2013

Depressão não se confunde com incapacidade absoluta para ato da vida civil

     A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve sentença que considerou  prescrita e julgou extinta ação de anulação de escritura e registro, em que uma mulher buscava reaver imóvel vendido ao ex-marido, sob alegação de incapacidade total à época dos fatos - janeiro de 1997 - quando teve diagnosticado quadrto de depressão profunda, que resultou, inclusive, em internação em clíinica psiquiátrica.
     Entretanto, o prontuário médico anexado aos autos, que serviu para confirmar a internação da autora naquele período, também acabou por sepultar sua pretensão na disputa judicial. O documento foi taxativo: a paciente, submetida a exame psicológico, apresentava-se com as vestes adequada e colaborava com a entrevista, tinha pensamento lógico, coerente, não foram detectados delírios aparentes. negava alucinações e não apresentava comportamento sugestivo de tê-los, estava consciente e orientada. 
     O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entendeu que não se fez prova da incapacidade absoluta apontada pela autora. Embora tenha sofrido de depressão, não há prova contundente de que,  ao transferir o imóvel ao recorrido em janeiro de 1997, a apelante não tivesse o discernimento necessário para a prática de tal ato.
     Nesse sentido, o prazo prescricional teria finalizado em janeiro de 2001, e a ação foi proposta em dezembro de 2006. A mulher ainda argumentou que somente vendeu seu único imóvel, um terreno de 450 metros quadrados, porque o ex-marido lhe prometeu que reataria o relacionamento após a conclusão do negócio. A Câmara em decisão unânime , manteve incólume a sentença (Ap. Cv. n. 2013.064555).
     Fonte: TJ-SC, extraído de Síntese/notícia_new.asp?id=283293, 6/11/2013 (WGF)
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05/11/2013

Mesmo com nascimento de filho, namoro não se confunde com união estável

     A 1ª Câmara de Difreito Civil do TJ-SC manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jóvem empreendedor da Capital com quem alega ter vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de seu filho. Há também em paralelo uma ação de investigação de paternidade em trâmite.
     A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem  condições de trabalhar pois o filho necessita  de cuidados. Alegou ainda que suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com o sustento do menor.
      A Câmara decidiu negar provimento ao pedido por entender que a moça de 28 anos tem total capaciade de se reintegrar no mercado de trabalho e de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca teve um relacionamento estável com o rapaz.
     O desembargador Raulino Jacó Bruning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há quaisquer indícios que comprovem a alegada união estável, tampouco que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabiliade que possuia antes de conhecê-lo, a fim de levar uma vida compartilhada com o pretenso pai do menino.
     A dec isão foi unânime e discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em 1º grau, seguirá até seu julgamento final.  Nela, além da paternidade,  será analisada tambem a necessidade de almentos para a criança.
     Fonte: TJ-SC (WGF)
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Alemanha autoriza registro de bebê sem indentificação do sexo

     A partir deste mês, a Alemanha será o primeiro pais eutopeu a autorizar que  bebês sejam registrados sem ser claramente identificados como meninos ou meninas.
     Os pais poderão deixar em branco a lacuna correspondente ao sexo nas certidões de nascimento, criando assim uma categoria indefinida nos registros civis.
     Fonte: migalhas.com/mostra_notícia.aspx?cod=189427 (WGF)
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02/11/2013

STJ: custas processuais pela Internet

     A 4ª Turma do STJ admitiu pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio de Internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da 4ª Turma, entendimento até então adotado nas duas turmas de direito privado da Corte. A Turma entendeu por não declarar a deserção de recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via Internet. A tese foi discutida em agravo regimental em recurso especial sob o relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira. O pagamento das custas e portes de remessa e retorno dos autos no âmbito do STJ está disciplinado pela Resolução nº 4, de 1º de fevereiro de 2013.
     Fonte: STJ (WGF)
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Formação de quadrilha, associação criminosa


     Houve a modificação do nomem juris  do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, conhecido como quadrilha ou bando, passando a ser denominado como associação criminosa. De fato, a associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação.
     Ademais, houve importante alteração no tipo penal em referência, pois, anteriormente, para que tivessemos a aassociação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entreda em vigor da Lei nº 12.850/2013, houve a redução do número de participamtes exigido para formação do tipo, ou seja, no mínimo 3 pessoas.
    Diante da redução do número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem a natureza de novatio legis in pejus, portanto irretroativa.
     Por sua vez, o parágrafo único do artigo 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.
     Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma flaha, pois considerou que o aumento de pena será "até" a metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruebte e desproporcional.
     Em que pese a crítica, vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelece aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser "ate" metade. Sem dúvida que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP. 
     Publicado por Rogério Cury. JusBrasil 1/11/2013 (WGF)
      
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