10/12/2013

Admitidos alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina (GRISARD FILHO, Waldyr. Pensão Compensatória: Efeito Econômico da Ruptura Convivencial. Revista Síntese de Direito de Família, vol. 69 - Dez-Jan 2012, pp. 117-128), mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. O STJ admitiu a fixação de alimentos compensatorios ao julgar recurso vindo de Alagoas. No caso julgado, o ex-marido propos duas ações - de oferecimento de alimrntos e de nseparação judicial litigiosa. Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitasse. Garantiu também à ex-mulher dois veículos e imóveis no valor total de R$ 950 mil. Ao julgar a apelação, o TJ-AL, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 saláfrios mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. Ao proferir seo voto o relator entendeu não estar configurado julgamento extra-petitsa. "A apreciação do pedido dentro dos limitas propostos pelas partes na petição iniciaal ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita, afirmou. O minisrtro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critéris da necessidade do alimentando e da possivlidade do alimentante. "Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão", explicou. Fonte: Newsletter@sintese.com (WGF)
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04/12/2013

Irmã de "barriga solidária" poderá registrar bebê "in vitro"

O Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. José Roberto Nalini, autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização "in vitro" fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária"). V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto de esperma do seu marido e óvulo doado por terceira. Em 1ª Instância, o juiz corregedor permanente do Ofício de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, em São Paulo-SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibulidade, no âmbito registrário.", entendeu o magistrado de 1º grau. Diante da rejeição do pedido, houve recurso da decisão, em que se alegou que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente em que "a doadora do óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clinica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para doação, que renuncia ao direito de filiação. Desse modo, o Des. Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no Código Civil/2002. "Não há dúvida do procedimento realizado de consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou. Processo: 0051744---11.2012.8.26.0100 (WGF)
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02/12/2013

Lei nova proibe cobrança de material escolar de uso coletivo

A Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, acrescenta o § 7º ao artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999, dispondo sobre a nulidade de cláusula conratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. Diz o § 7º acrescido ao artigo 1º da referida lei: "Será nula cláusula contratual qie obrigue contratante ao pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nso cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolaes." A nova lei engtrou emvugor na data de sua publicação. (WGF)
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