28/02/2014

Empresa deve ressarcir empregada por despesa com babá

RECURSO ORDINÁRIO. DESPESAS COM CRECHE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL DE NORMA COLETIVA. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE. Em decorrência do elevado interesse social emanado dos princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, deve-se conferir maior efetividade à norma coletiva que preveja o ressarcimento de despesas efetivadas no cuidado de crianças até 6 (seis) anos de idade, incluindo-se nesse contexto as despesas com babá. 2. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª Região/RO - RO - 00264-2013-010-10-00-9, 3ª Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, Publicação em 16.10.2013) Comentários de Sônia Mascaro Nascimento Inteiramente acertada a decisão da 3ª turma do TRT da 10ª região que deu provimento a recurso contra sentença que havia negado o reembolso das despesas realizadas com babá, estando em estrita consonância com princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, deve-se conferir maior efetividade à norma coletiva que preveja o ressarcimento de despesas efetivadas no cuidado de crianças até 6 (seis) anos de idade. Ao analisar a ação, o desembargador Ribamar Lima Júnior, relator, ressaltou que a norma coletiva determina que empresas que não disponibilizarem creche ou convênio com creches, reembolsarão as empregadas mães. Para ele, "as despesas com babá também devem estar compreendidas no conceito de despesas efetuadas com crianças até o limite de seis anos de idade para fins de ressarcimento, não se exigindo que estas derivem de serviços prestados por pessoas jurídicas". Fonte: Blog do Prof. Amauri Mascaro do Nascimento
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Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST

eguindo atual tendência de discussão sobre trabalho à distância e em domicílio e sobre o uso de aparelhos de informática pelos empregados, foi aprovada nesta quarta-feira, 1º de fevereiro de 2012, Resolução Administrativa que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A resolução foi adotada em consonância com a recente inserção do processo digital na Justiça do Trabalho, que possibilitou que os servidores tenham acesso aos autos remotamente, permitindo que seu trabalho seja realizado mesmo que à distância. Essa nova realidade fez necessária a criação de regulamento específico para a prestação deste tipo de serviço no âmbito do tribunal. A decisão do TST de passar a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento de empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância. Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, o teletrabalho. A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célere e próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente. A resolução prevê uma série de normas regulamentando o trabalho à distância. Além de dispositivos que deixam claro que é de livre deliberação dos gabinetes a implementação do teletrabalho, que limitam a 30% o percentual de funcionários em trabalho à distância e que exigem que a capacidade de funcionamento dos setores com atendimento ao público seja plenamente mantida, há alguns que merecem especial atenção, pois podem servir de paradigmas na solução de algumas questões surgidas por conta da Lei 12.551/2011. Destacam-se os artigos 3º, 4º e 6º, que determinam que apenas será exigido do servidor o cumprimento de metas estabelecidas por seu gabinete, as quais deverão ser 15% maiores que as metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. Dessa maneira, o único meio de comunicação eletrônica que a resolução exige do funcionário é o email, a ser checado uma vez por dia, independente do horário. Estes dispositivos nos servem de norte para questão do direito a horas extras do teletrabalhador. Nos moldes da resolução do TST, não há controle do tempo de serviço do servidor que trabalha à distância por meio de nenhum aparelho eletrônico. Não existindo esse controle, não há o que se falar em contabilização das horas efetivamente trabalhadas pelo funcionário e, portanto, não há o que se falar em horas-extras. Portanto, a Resolução do TST esclarece que nos casos de teletrabalho em que não há controle efetivo da jornada, mas apenas a cobrança do cumprimento de metas e prazos, não há o que se falar em horas extras. Elas apenas são devidas quando o empregador exige do trabalhador remoto um determinado tempo de serviço, controlando-o por meios eletrônicos. Nestes casos, o trabalhador não é livre para escolher sua carga horária, devendo-se cumprir os limites de jornada previstos constitucionalmente, surgindo o direito às horas extraordinárias casos ultrapassados tais limites. Fonte: BLOG DO PROFº AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO
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27/02/2014

Não cabe penalidade à empresa que encontra pouca oferta de mão de obra para contratação de deficientes

A 4ª Câmara do TRT-SC confirmou decisão do juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Joaçaba, que declarou inválido auto de infração que aplica multa à Laticínios Tirol Ltda., por ela não atingir integralmente o percentual mínimo legal de empregados deficientes contratados. De acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/91, entre 2 e 5% dos cargos da empresa deveriam ser ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal alegando que o descumprimento não acontece por sua inércia. Argumenta, e comprova por meio de diversos documentos, que tem feito esforços para contratar, sem sucesso, mais 17 pessoas com tais características. A União defende que as multas aplicadas são atos administrativos com presunção de legitimidade e que sua invalidade só pode ser declarada por meio de fortes demonstrações em sentido contrário. Porém, colaborou com as provas apresentadas pela Tirol, o fato de a União ter sido declarada revel, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 152 do TST, por apresentar contestação depois do prazo. Na sentença, o juiz Saucedo considerou, ainda, o fato de que o parque industrial da empresa fica em Treze Tílias, município com uma população de 5,6 mil habitantes, o que também justifica a dificuldade de conseguir candidatos cuja deficiência ou redução da capacidade funcional sejam compatíveis com a prestação de serviços na indústria, devido aos riscos de acidentes no manuseio de máquinas e equipamentos. Cabe recurso da decisão ao TST. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União. A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento. Inflação e TR As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia. Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS. A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ. Justiça homogênea Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário. O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público. Nº do Processo: REsp 1381683 Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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24/02/2014

Hope é punida por obrigar empregadas a mostrar a roupa íntima

A fábrica de roupas íntimas Hope do Nordeste foi condenada na Justiça do Trabalho pelas revistas que realizava em suas empregadas, obrigando-as a levantar a blusa e a baixar as calças para que fosse conferida a marca das roupas íntimas que usavam. Para o TST, esse tipo de revista pessoal viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador.
A operadora de telemarketing, admitida em maio de 2006, buscou a Justiça em 2012 para pedir indenização por danos morais pelas revistas íntimas a que era submetida diariamente. Ela contou que, quando encerrava a jornada, tinha que se despir em cabines na frente das fiscais para mostrar a marca da lingerie e provar que não estava levando peças da Hope. Segundo a empregada, as revistas eram vexatórias e maculavam sua honra, privacidade e intimidade, sendo injustificável que tivesse que se despir na frente de terceiros para provar que não estava furtando peças.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve afronta aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana e que, em momento algum, tratou a trabalhadora de forma humilhante, constrangedora ou vexatória. Acrescentou que a possibilidade de revista estava prevista em instrumento coletivo de trabalho.
A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) afirmou que a prova testemunhal indicou que havia revista sistemática. Por considerar inaceitável a exposição das partes íntimas dos empregados, o juízo de primeira instância condenou a Hope a pagar indenização no valor de R$ 27.283,20, equivalente a vinte vezes o salário da empregada.
Recursos
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mas a sentença foi mantida porque, segundo o Regional, não havia como negar que as revistas íntimas existiam. Segundo o acórdão, as testemunhas disseram que o procedimento consistia em checar o conteúdo das bolsas e "levantar a blusa para verificar o sutiã e a marca da calcinha que a funcionária estava usando". Quanto à norma coletiva, o TRT destacou que, de fato, havia cláusula prevendo revistas, mas não no formato de "revista íntima", somente a bolsas e objetos.
A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) desse tema, uma vez que os julgados apresentados pela Hope em sua defesa eram inespecíficos, pois tratavam de situações diferentes da do processo, abordando a revista moderada em bolsas, não revista íntima.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o TST também não examinou o mérito da matéria por entender que o TRT, ao manter a indenização em R$ 27.283,20, considerou a gravidade da conduta da empresa, as circunstâncias pessoais da vítima e o caráter pedagógico-preventivo, mostrando-se proporcional.
A decisão de não conhecer do recurso quanto aos temas das revistas íntimas e quanto ao valor da indenização foi unânime e proferida com base no voto do relator, ministro Claudio Brandão.
(Fernanda Loureiro/LR)
Fonte: TST
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Grávida que trabalhava para o jogo do bicho não tem vínculo trabalhista e direito a estabilidade

(Qua, 19 Fev 2014 15:09:00)
Grávida que trabalhava com jogo do bicho perde recurso e não tem direito aos benefícios da legislação trabalhista como estabilidade, seguro-desemprego, FGTS e outros. A decisão é fundamentada pelo fato do contrato de trabalho ser considerado nulo devido a ilicitude da atividade. Esta decisão foi tomada de forma unânime pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reverter uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia reconhecido os direitos trabalhistas à funcionária.
A funcionária estava grávida de sete meses e trabalhava como vendedora de loteria na Banca Aliança, local onde vendia bilhetes do jogo do bicho. Ela foi demitida sem justa causa. Em petição inicial, pleiteava o pagamento das férias, do 13º, do FGTS e de outros direitos trabalhistas. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da atividade, mas argumentou que o trabalho deve ser reconhecido e pago. "O judiciário trabalhista não pode considerar que houve ‘contaminação' da prestação de serviços do trabalhador pela ilicitude da atividade do empreendedor e deve, sempre que instado, reconhecer o vínculo de emprego, conferindo ao empregado todos os direitos decorrentes da legislação vigente", defendeu órgão regional.
O órgão destacou também que, ao reconhecer a existência do vínculo de emprego, este juízo não faria uma apologia aos jogos de azar. Argumentou, ainda, que o reconhecimento da validade da prestação de serviços é a proteção de uma categoria, que no curso do contrato fica completamente desprotegida e que cresce de forma rápida, multiplicando-se em razão da grande oferta de trabalho pelas bancas de jogos de bicho.
Em recurso impetrado pelos donos da Banca Aliança no Tribunal Superior do Trabalho, os proprietários argumentaram que não poderia ser mantida a decisão uma vez que a relação de emprego é nula em decorrência da ilicitude da atividade. O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho, é inafastável a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, por contrariedade à OJ 199/SDI-I do TST. Sendo assim, o contrato de trabalho é absolutamente nulo, não havendo direito da funcionária receber qualquer benefício. A decisão foi acompanhada por todos os ministros da Primeira Turma do Tribunal.
(Paula Andrade/TG)
Fonte: TST
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Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória

(Sex, 21 Fev 2014 14:18:00)
O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.
O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque "para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação". Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.
Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado".
Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.
(Paula Andrade/TG)
Fonte: TST
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PROMOVENDO A SUSTENTABILIDADE: INTELIGÊNCIA COLETIVA E GOVERNANÇA LOCAL – NOVOS MODELOS E ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO

PROMOVENDO A SUSTENTABILIDADE: INTELIGÊNCIA COLETIVA E GOVERNANÇA LOCAL – NOVOS MODELOS E ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO

Maria da Glória Colucci

            As políticas macroeconômicas são insuficientes à promoção da qualidade de vida, com sustentabilidade social. O Poder Público, isoladamente, não tem meios para atender às urgências locais, uma vez que os atores das transformações deixaram de ser os agentes que se encontram distantes, centralizados nos projetos globais, para serem substituídos pelos que vivenciam as reais necessidades de seu espaço local. 1
            Desta forma, a municipalização é a resposta à sustentabilidade, comportando a interlocução de vários agentes e atores locais, que constroem laços de interesses conjuntos representados pelo Estado, o mercado (empresas / empresários) e a sociedade organizada, em razão da realidade de alta complexidade que os envolve.
            O território, região, cidade, bairro, vila, comunidades etc, não devem ser vistos como espaços de problemas, mas de “base” para a solução de problemas, posto que é no território que se revela a criatividade, onde estão as inteligências e as soluções são encontradas.
            Numa moderna sociedade de conhecimento, a inovação, a criatividade e a transformação permitem mudanças estruturais, a partir da formação de novas mentalidades. Assim, o lugar onde se pode dar vazão à inteligência coletiva é o espaço geográfico (região) ou cultural (comunidade), onde os valores são construídos e referendados pelas pessoas. Desta sorte, onde há confiança, convergência de objetivos, pactos de realização e comunhão de interesses é que se desenvolvem as lideranças e são ativadas novas soluções de forma criativa e sensível às carências locais.
            O desenvolvimento se processa de forma contínua, crescente, gradativa, com base nas redes de informação e conhecimento, representadas pela inclusão digital de novos grupos, transformados pela visão de futuro. O desenvolvimento requer mudança social, política e humana, porque nem sempre o PIB (Produto Interno Bruto) elevado é sinônimo de qualidade de vida, mas, representa, na maioria dos países terceiromundistas, apenas, crescimento econômico. O crescimento deve ser entendido como o caminho para o desenvolvimento, se vier acompanhado de ações, atitudes e políticas que transformem a quantidade em qualidade, mensurável pelo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
            A cultura social da cooperação deve ser incentivada, levando o cidadão à participação, ao envolvimento com os problemas locais e à busca de soluções criativas. As cooperativas, por exemplo, representam um espaço onde a união, a convergência de interesses e os objetivos comuns podem propiciar aos cooperados uma melhor qualidade de vida:

O interesse pela comunidade é um princípio que remete à consciência do cooperado com relação ao espaço em que vive. O local de onde sai e para onde volta. O desenvolvimento e a dignidade do local em que vive em seus descendentes vivem a preocupação da melhoria com o espaço público. 2

            Causa espanto que a economia diversificada do século XXI, que se encontra em plena expansão no Brasil, não se coadune com os modelos de política retrógrada do século XIX, mas, mesmo assim, permanece “intocável”, ano após ano, com os “mesmos” “caciques” e “coronéis” do passado. Enquanto esta prática política, lastreada em “favores” e “benesses” eleitoreiras não for desarraigada e uma nova mentalidade substituir os “favores” pelos “projetos” sérios, construídos pelos cidadãos e os governantes, não se impuser, a realidade brasileira continuará sempre escrava da corrupção e dos conchavos e apadrinhamentos dos maus políticos.
            As iniciativas locais, com base no Município, devem ter como pontos básicos de ação os seguintes aspectos: a) mobilização dos atores locais; b) atividade proativa dos governos locais em direção ao estabelecimento de diálogos produtivos com os munícipes; c) políticas públicas que visem o fomento de lideranças locais, nas Igrejas, nas escolas, nas empresas, etc.
            O ponto de partida para uma agenda estratégica é sempre a formação de líderes inspiradores, que motivem os liderados à participação, assumindo a responsabilidade social no local onde vivem e constroem sua vida. São as pessoas que promovem o desenvolvimento do Município, são os munícipes principais atores para a transformação dos modelos mentais retrógrados! Os recursos sem governança, sem projetos pactuados em interesses coletivos, de nada valem, porque “dinheiro não tem ideias”, pessoas é que têm ideias! Pessoas com competências cognitivas e criatividade têm poder de mudança e os “sonhos” podem se concretizar, como acontece com os ativos sociais, que representam a “economia criativa”, cujas estratégias são aptas ao enfrentamento de problemas locais, com “soluções locais”.
            A denominada “sociedade da informação ou do conhecimento” possui direta relação com o desenvolvimento e crescimento de um Estado, uma vez que o acesso dos cidadãos aos benefícios da informação, mediante a educação digital, refletirá sobre o IDH desta sociedade. Já o crescimento econômico é acelerado pelos investimentos efetivados pelos governos em indústrias e agronegócios; ocasionando a aceleração da automação e mecanização das lavouras, por exemplo.
            Destacando os reflexos da forma como os governos e Estados se conectam à sociedade da informação, Paulo Cezar Alves Sodré assim analisa os efeitos daí decorrentes:

Embora não caiba aos governos e estados a criação da tecnologia, a maneira como eles reagem ou interagem com a tecnologia será de fundamental importância para a inclusão ou exclusão de uma dada sociedade no atual mundo competitivo, marcado pela existência de avançadas tecnologias. 3

De tal forma a participação estratégica dos governos e organizações, como a ONU (Organização das Nações Unidas), é decisiva para o desenvolvimento dos povos, que já foram realizadas em Genebra (2003) e Tunis (2005), duas importantes cúpulas com a finalidade de incentivar os governos à elaboração de políticas públicas de inclusão digital dos seus cidadãos 4 e crescimento de suas economias.
            Entende-se, hoje, mais do que nunca, que o primeiro passo para o crescimento econômico é o investimento em educação e formação de pessoas, uma vez que se forem priorizados os aspectos sociais, políticos e humanos, os resultados econômicos serão meras consequências. Business intelligence é o novo direcionamento das modernas sociedades globalizadas e informatizadas, posto que investir em pessoas é que representa o verdadeiro desenvolvimento.
Neste contexto, sobreleva o papel dos Municípios, uma vez que a formação das lideranças locais, somada à educação das camadas mais carentes da população e às políticas públicas em áreas de saúde, trabalho, saneamento básico e urbanização darão aos Municípios um IDH de países desenvolvidos.

REFERÊNCIAS

1 Texto elaborado a partir de palestras e debates desenvolvidos no 6º Congresso Nós Podemos Paraná, realizado na FIEP, em 03/12/2013, em Curitiba.
2 OPUSZKA, Paulo Ricardo. Cooperativismo popular: análise jurídica e econômica. Curitiba: Juruá, 2012, p. 60.
3 SODRÉ, Paulo Cezar Alves. O processo judicial eletrônico: reflexos e consequências da sociedade da informação na administração do Poder Judiciário. In: Direito e Desenvolvimento: biomedicina, tecnologia e sociedade globalizada. Coord. Jussara Maria Leal de Meirelles, Marcia Carla Pereira Ribeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 332.

4 Idem, p. 333. Refere-se o autor à Cúpula Mundial da Sociedade da Informação (2003 / 2005).
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13/02/2014

Lei Maria da Penha em Ação Civil

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pela primeira vez, entendeu, pelo voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, aplicável a Lei Maria da Penha(Lei Nº 11.430) em ações civís, , sem existência de inquérito policial ou processo penal, ampliando a proteção à mulher nos casos de violência doméstica. As medidas protetivas da lei espec ial podem, agora, ser aplicadas em ações de natureza civil, na defesa da incolumidade da mulher. Fonte: Imprensa do STJ (WGF)
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10/02/2014

Direito Empresarial é a área com menor aprovação no Exame de Ordem

De todas aas áreas do Direito cobradas no XI Exame de Ordem o Direiro Empresarial foi a de menor índice de aprovaçãp. Mesmo com apenas 19% de aprovação, Santa Catarina foi o melhor estado de aproveitamento. Em situação oposta, o Estatuto da Advocacia e da OAB foi a matéria que mais aprovou em todo o Brasil com 66%. A Coorfdenação de Exame Unificado do CFOAB planilha os resultados apresentados pelos examinandos, mostrando que na primeira fase do Exame, composta por provas objetivas de 16 áreas do Direito e mais o EAOAB, o índice de apovação geral foi de 19,6%. No XI Exame, foram avaliados os resultados de estudantes de Direito de 1.291 instituições, dessas apenas sete conseguiram aprovar todos os examinandos, ao passo que 126 não lograram aprovar nenhum estudante. Para ver o estudo da OAB detalhado, consultar o site do Conselho Federal da OAB. Fonte: Consultor Jurídico (WGF).
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06/02/2014

Amarildo de Souza teve morte presumida declarada pelo TJ-RJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou esta semana a morte presumida do morador da Favela da Rocinha, Amarildo de Souza, levado por policiais da UPP local em 14-07-2013. Em primeira instância, o pedido da esposa e dos filhos de Amarildo foi julgado mprocedente. AgorA, o TJ-RJ reverteu a posição originária, declarando, pela unanimnidade dos membros de sua 5ª Càmara, declarando a morte presunmida do morador da favela (artigo 8º do Código Civil), sem declaração de ausência. Transitada em julgado a decisão, poderão os familiares do falecido obter certidão de óbito do parente e iniciar o processo de inventário e partilha, além de poder pleitear direitos junto a diversos órgãos. (WGF)
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