04/04/2014

TJRS - Farmácia pagará pensão vitalícia por vender medicamento errado

A 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu, à unanimidade, negar o apelo de Drogaria Mais Econômica LTDA. e manter sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Célia Cristina Veras Perotto na Comarca de Bagé. A magistrada condenou a empresa a pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais e morais somando R$ 14 mil a uma cliente por comercializar um medicamento diferente do prescrito. A decisão foi publicada na quarta-feira (26/3). Caso A autora, uma senhora de 90 anos que sofre de mal de Parkinson, ao requisitar o medicamento Akineton, prescrito por seu médico, foi informada pelo funcionário da ré que esse estava em falta, e ao invés dele forneceram-lhe Risperidona, sob o argumento de ser um medicamento genérico equivalente. Em razão do uso do remédio, ela passou a apresentar sérios efeitos colaterais, como ausência de controle das necessidades fisiológicas, impossibilidade de falar e náuseas. A Drogaria recorreu da decisão. Apelação O relator do recurso, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou em seu voto que restou provada a ocorrência dos danos alegados, além de não haver provas de que a autora sofria dos males anteriormente, fato alegado pela ré. Votaram em concordância com o magistrado os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho. Processo nº 70058118530 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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TJSP - Mulheres retratadas como prostitutas serão indenizadas por emissora de TV

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, por danos morais, de uma emissora de TV que veiculou imagens de duas mulheres identificadas como garotas de programa. A empresa terá de pagar R$ 50 mil para cada uma e se retratar publicamente em seu canal, em rede nacional e no mesmo horário em que a matéria foi exibida, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. De acordo com os autos, em 2002 as moças tiveram suas imagens colhidas por uma equipe de reportagem, para veiculação num programa sobre celebridades, porém a exibição ocorreu em um outro, com temática de cunho sexual, em que foram mostradas como prostitutas. Em seu voto, a relatora Maria Silvia Gomes Sterman afirmou que as moças foram ludibriadas e tiveram suas imagens abaladas moralmente. “A emissora enganou-as. Veiculou suas imagens associando a profissão que não lhes pertence. As repercussões negativas são óbvias. Não há preço que possa reparar o mal feito”, afirmou em seu voto a magistrada, que afastou a condenação por danos materiais, arbitrada em R$ 1.806,60, por não ter havido a comprovação de gastos. O julgamento foi por maioria de votos, do qual participaram os desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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STJ - Petrobras terá de pagar dano moral a pescadores prejudicados por amônia em rio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado. Conforme definiu a Seção, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade. O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver aproximadamente outras 1.200 ações em Sergipe sobre o mesmo acidente ambiental e que estão sendo julgadas na mesma linha de interpretação da lei federal. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação às instâncias inferiores, evitando que novos processos cheguem ao STJ. O incidente No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial. A autora da ação que deu origem ao recurso julgado no STJ disse que sofreu danos materiais e morais, “pois ficou privada da pesca, atividade por meio da qual auferia em torno de um salário mínimo mensalmente, e também pelo sofrimento suportado em decorrência do dano ambiental”. Em primeiro grau, a Petrobras foi condenada a pagar R$ 240 a título de lucros cessantes, a contar do acidente, e R$ 7.500 como compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença, apenas reduzindo o dano moral para R$ 3 mil. Responsabilidade Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso. Quanto ao dever de indenizar a pescadora, o ministro observou que o dano ambiental foi comprovado por laudos elaborados nos autos de ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. E, conforme a doutrina, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ainda que o dano seja involuntário (teoria do risco integral). A Petrobras reconheceu a ocorrência do derramamento de amônia, em razão da obstrução de uma canaleta, e alegou em sua defesa ter agido “prontamente para mitigar os danos”. Salomão ressaltou que está patente a responsabilidade da empresa de reparar os danos experimentados pelos pescadores em razão de ato omissivo culposo por negligência. Sofrimento Quanto à ocorrência de dano moral, o ministro relator observou que “é patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental”. Em 2012, em julgamento de outro recurso especial repetitivo sobre dano ambiental (REsp 1.114.398), a Segunda Seção já havia reconhecido o dano moral a vítimas de um fato semelhante, fixando inclusive o valor a indenizar. Naquele recurso, o relator foi o ministro Sidnei Beneti. No caso julgado, por conta da mortandade de peixes, a pescadora relatou uma redução de 40% na renda que auferia com a venda de seus pescados em feira livre, por cerca de seis meses, sem contar que ela consumia parte do que pescava, ficando também privada do peixe para sua própria alimentação. O ministro Salomão destacou que o caráter da condenação por dano moral não é punitivo, devendo ser arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ao porte da empresa. Ele entendeu ser razoável o valor fixado pela TJSE. Recursos sobrestados Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no CPC –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo. De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis aqui), existem atualmente 183 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Segunda Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior. Processo relacionado: REsp 1354536 Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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TST - Trabalhador chamado de vagabundo por telefone consegue comprovar ofensas

A Brasil Telecom S.A, atual Oi S.A, terá que responder, solidariamente, pelo pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador chamado de vagabundo, por telefone, pelo gerente de recursos humanos da ASC Serviços Profissionais Ltda, empresa contratada para terceirizar serviços de auxiliar geral. A indenização, arbitrada em R$ 4.580, ficou mantida depois que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pela empresa de telecomunicação, que pretendia diminuir ou se isentar do pagamento por meio de recurso de revista. Ofensas Na reclamação trabalhista, o auxiliar alegou que era perseguido e tratado de maneira desrespeitosa pelo gerente toda vez que tinha que se reportar a ele sobre assuntos relacionados a pagamentos. Um dia, por telefone, ao reclamar sobre a concessão do vale-transporte e vale-alimentação, foi chamado de vagabundo, e ouviu do gerente que não tinha o direito de fazer questionamentos. Trinta dias após o ocorrido, pediu demissão e ingressou com ação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Apesar das ofensas terem sido feitas por telefone, testemunhas comprovaram que outros trabalhadores, diante da mesma situação, também foram agredidos verbalmente pelo gerente de RH. Assim, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), deu razão ao trabalhador, condenando as empresas ao pagamento de indenização no valor equivalente a dez vezes o último salário recebido. A Brasil Telecom recorreu ao TST alegando que não agiu de modo a propiciar o dano e pediu o afastamento da condenação, ou, se mantida, a redução do valor arbitrado para um salário mínimo. Mas o seguimento do recurso foi denegado pelo relator, ministro Emmanoel Pereira, levando a empresa a interpor agravo para levar o caso à Turma. Nele, a empresa alegava que não ficou comprovado que o auxiliar tenha sofrido qualquer tipo de dano, e que a condenação violaria princípios da Constituição da República (artigo 5º, incisos II, X e LVII) e dispositivos do Código Civil (artigo 186) e do Código de Processo Civil (artigo 333, inciso I). O relator destacou, ao negar provimento ao agravo, que o Regional, ao fixar o valor da indenização, sopesou a gravidade do fato e o caráter pedagógico, para desestimular a prática do ato lesivo e as condições econômico-sociais das partes envolvidas, não havendo, portanto, a violação legal alegada pela empresa. A decisão foi acompanhada por unanimidade. Processo: RR–205400-46.2008.5.09.0651 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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TRT18 - Tribunal reconhece responsabilidade objetiva dos Correios em acidente automobilístico de carteiro

O carteiro fazia entrega de correspondências em Goiânia, quando desceu em uma rua e teve sua visão prejudicada por um caminhão assim que chegou no cruzamento. Ao avançar com o carro na pista, um outro veículo colidiu com o seu na lateral do passageiro. O acidente provocou o rompimento da cartilagem da articulação do ombro esquerdo do carteiro. O TRT Goiás reconheceu a responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT na ação movida pelo obreiro. Na modalidade de responsabilidade objetiva, a empresa deve indenizar eventuais danos causados ao trabalhador já que o risco é inerente à sua atividade econômica e independe de culpa ou dolo. No processo, a ECT questionou a existência de responsabilidade objetiva sob o argumento de que não teria ficado provada a prática de ato ilícito e tampouco o nexo causal entra a sua conduta e o dano. Ao analisar o caso, o relator desembargador Elvecio Moura afirmou que ficou comprovado por laudo pericial que o carteiro apresenta incapacidade total e temporária para a função de carteiro, além de também estar impossibilitado para quaisquer atividades que exijam a realização de movimentos com o membro superior esquerdo. Com isso, o magistrado afirma que não há como afastar o nexo causal entre o trabalho e o dano causado ao trabalhador. O relator também comentou que, embora via de regra a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, ou seja, deve ficar demonstrada a ação lesiva por parte do empregador, o art. 927 do Código Civil prevê também a teoria do risco da atividade, que impõe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. “No caso vertente, saliento que embora a atividade da empresa (ECT) não seja de risco, não se pode perder de vista que a forma como o carteiro desempenhava sua função, conduzindo um automóvel, o expõe a risco de acidentes consideravelmente superior a que está submetida a maioria dos trabalhadores”, explicou. O desembargador também ressaltou que o trânsito da capital e outras condições como a conservação das ruas, o clima e os sons ambientais são agentes que evidenciam a existência de um risco efetivo ou potencial à integridade do trabalhador. Por fim, o magistrado também afirmou que a alegação da empresa não procede, já que a excludente de responsabilidade civil (culpa de terceiro) só ocorre quando o terceiro é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer interferência da empresa. Dessa forma, a Terceira Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente com o carteiro. O trabalhador ainda vai receber a diferença entre o benefício previdenciário recebido (R$ 459,00) e a remuneração que deveria receber nos meses em que ficou afastado pelo auxílio-doença acidentário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. RO-0001147-18.2012.5.18.0001 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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