06/06/2014

Prática de ilícito penal, ainda que não transitada em julgado, pode afastar candidato de concurso público

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu a participação de candidato em concurso público da PMDF, ante a verificação de suposta prática de infração penal por ele cometida. O autor conta que prestou concurso para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, que obteve aprovação em todas as etapas até ser considerado inapto na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa. Alega que foi reprovado porque consta ocorrência em seu desfavor por suposta prática de infração penal ocorrida em 2006, e ainda que esta restasse comprovada, a pretensão punitiva estaria prescrita. Sustenta, por fim, que sua eliminação em razão de simples ocorrência policial viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Sobre as alegações do autor, o juiz registra que não há prova nos autos da data em que ocorreu o fato, sendo que a ocorrência deste foi registrada em 2012. Quanto à violação ao princípio da presunção da inocência, o magistrado destaca que "a referida garantia constitucional não afasta o dever da administração pública de analisar a conduta do candidato, especialmente quanto consta do edital do concurso a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, principalmente porque se trata de uma seleção para policial militar, em que se exige procedimento irrepreensível do candidato e comportamento antecedente compatível com o cargo almejado". Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram, ainda, que a investigação prevista no edital não tem o objetivo, unicamente, de verificar as infrações penais transitadas em julgado, mas, sobretudo, avaliar como o candidato se comporta diante dos deveres e das proibições impostos ao ocupante do cargo de policial. Para os julgadores, a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar são valores que, no caso, devem prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, permitindo que a administração elimine o candidato quando, com base em elementos idôneos, verificar que ele não possui conduta condizente com o cargo pretendido. Assim, o Colegiado confirmou a decisão do juiz originário, por entender que o envolvimento com a prática de ilícito penal é incompatível com o que se espera de um policial militar, cujas atribuições funcionais exigem idoneidade moral e conduta ilibada. Processo: 20140020056453AGI Fonte: Âmbito Jurídico (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=117138)
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Vendedor obrigado a se fantasiar para aumentar vendas de chips será indenizado

A Claro S.A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as vendas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da PJIS por considerar correta a decisão da Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB), que fixou a indenização em R$ 2 mil. Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava a todos: "Se você não quiser, tem quem queira usar". As ações de marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata, e em outras cidades dos arredores. A PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra, imagem e dignidade. A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento "ou, no mínimo, de comunicação acerca dos procedimentos de marketing adotados pela empresa". A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma. O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à indenização por danos morais. (Elaine Rocha/CF) Processo: RR 144100-74.2012.5.13.0023 Fonte: TST
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Condenação penal reflete na Justiça do Trabalho. 'O Direito e o Trabalho'.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I (Sedi-I) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e reconheceu a justa causa praticada por empregado público condenado na esfera criminal por corrupção passiva. Para a Seção, o acórdão trabalhista que havia determinado a reintegração do trabalhador violou a coisa julgada, por colidir com a sentença penal transitada em julgado, anterior à decisão definitiva da Justiça do Trabalho. O empregado foi dispensado pela empresa pública federal sob a alegação de ter cometido falta grave. Na ocasião, ele foi acusado de haver pedido a um empreiteiro determinada quantidade de material de construção para realização de obra em sua propriedade. O material teria sido efetivamente entregue e devolvido pelo empregado. Em setembro de 1997, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ declarou a nulidade da dispensa, acolhendo o pedido sucessivo para que a ruptura contratual fosse convertida para a dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas. A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro considerou nula a dispensa por não ter sido comprovada nos autos a falta grave e determinou a reintegração do empregado, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, considerando-se o período de afastamento como de interrupção do contrato de trabalho. A decisão da Sétima Turma transitou em julgado em setembro de 2008, mas, em janeiro de 2009, a CEF recebeu ofício da 2ª Vara Federal de Niterói que deu notícia do trânsito em julgado, ocorrido em 2008, da condenação criminal do reclamante a quatro anos de reclusão e à perda do emprego. A empresa pública, então, ingressou com a ação rescisória, sob o argumento de que o ofício se tratava de documento novo, uma vez que a ação na esfera penal tinha como autor o Ministério Público, e de que os fatos discutidos no processo criminal eram justamente os que ensejaram a dispensa motivada do reclamante. O relator da ação rescisória, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, seguido pela Seção, assinalou ser fato incontestável que as coisas julgadas emanadas do juízo criminal e do juízo trabalhista são conflitantes, diametralmente opostas, e o cumprimento de uma, que decreta a perda do emprego, impede o cumprimento da outra, que manda reintegrar. Para o relator, não se pode resguardar ou mesmo proteger o juízo trabalhista do alcance da coisa julgada penal, sob a alegação de independência de jurisdição. Ainda que acolhida a tese de pluralidade de jurisdição, o juízo trabalhista seria visto como um terceiro, submetido à eficácia da sentença penal e que deve se curvar a sua autoridade, porque in casu a injustiça demonstrada foi a da sentença trabalhista e não a da sentença condenatória penal. Ao final, acabou reconhecida a justa causa para fins de demissão do empregado. (TRT 1ª. Região - SEDI 1 - Proc. 0009301-70.2010.5.01.000) Arquivos corrompidos anula PJe A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP anulou, de ofício, um processo eletrônico por falha em arquivos inseridos em Processo Judicial Eletrônico - PJe. O relator, desembargador Adalberto Martins, constatou que arquivos do processo eletrônico estavam corrompidos, acionando o Núcleo PJe do Conselho Nacional de Justiça, que elaborou relatório técnico e concluiu que os documentos já chegaram corrompidos à base de dados do PJe, não sendo possível definir se a corrupção ocorreu no momento do upload (transferência dos dados) ou anteriormente, na geração ou na cópia dos arquivos, na máquina do usuário (advogado). Por isso, para afastar qualquer prejuízo às partes, e considerando a primazia da segurança jurídica e do devido processo legal, a Turma anulou, ex officio, todo o processado a partir da audiência, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que nova audiência seja designada, dando oportunidade a que os documentos danificados sejam novamente anexados e seja proferida sentença. (TRT 2ª Região - 8ª Turma - Proc. 10002174020135020341 - Pje-JT) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Cartão vermelho para o trabalho infantil

O artigo abaixo é de autoria da juíza do trabalho Andréa Saint Pastous Nocchi, gestora nacional do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Foi publicado originalmente no jornal Zero Hora, de Porto Alegre, nesta quarta-feira (4). Quando o Brasil entrar em campo em 12 de junho, já estará perdendo de goleada. Nesse jogo, o adversário é de difícil marcação. Sua força está em roubar infâncias, alegrias e as chances de educação de milhares de crianças. O trabalho infantil tem sido um rival, até aqui, vencedor. Inviabiliza um futuro de vitórias, causando perdas de vidas e de saúde de crianças e adolescentes. A regra é clara na nossa Constituição: criança não trabalha, tem prioridade de tratamento, cuidado e proteção integral, da família, da sociedade e, principalmente, do Estado. O adversário, entretanto, não respeita leis. Aposta na impunidade para fazer valer suas próprias regras. Quando não tem Copa, 12 de junho é lembrado, mundialmente, como o dia contra o trabalho infantil. É dia de lembrar a existência do adversário e a necessidade de unir forças para combatê-lo. No próximo dia 12, as atenções estarão voltadas para a abertura da Copa. No mesmo instante, milhares de crianças estarão quebrando pedras, cortando cana, trabalhando como babás, nas feiras, nas ruas, vendendo balas. Perdendo a infância, a oportunidade de jogar futebol, de brincar de roda, de boneca. Sustentando suas famílias, ajudando seus pais, sacrificando suas vidas para tentar ganhar o jogo e driblar o futuro que se inviabiliza diante dos olhos. Quando o jogo terminar, independentemente do resultado, o Brasil sairá derrotado, porque elas continuarão trabalhando. Os números do trabalho infantil no Brasil são de muitos estádios lotados. Cerca de 3,5 milhões de crianças e jovens entre cinco e 17 anos. Uma vergonha muito maior do que as obras inacabadas. O legado, para essas crianças, será a inexistência de legado. Quando o Estado, a sociedade e a família não cumprem seu dever, o que sobra é a falta: de futuro, de educação, do necessário tempo da infância. Se as regras exigem um jogo limpo e o cartão vermelho é dado para quem não as respeita, todos nós temos que ser os árbitros desta partida e erguer o cartão vermelho para o trabalho infantil. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Senado Federal aprova estabilidade no emprego para detentor de guarda de bebê órfão

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (3), o Projeto de Lei (PLC 62/2009) que garante estabilidade provisória no emprego a quem detiver a guarda de criança recém-nascida no caso de morte da trabalhadora gestante. A proposta, de autoria da ex-deputada Nair Lobo, estende o benefício, previsto na Constituição Federal, que prevê a garantia de que gestante não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - tempo que abrange os quatro meses de licença-maternidade. A senadora Ana Rita (PT-ES), presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), lembrou que o novo responsável pode ser o pai da criança ou outro parente, como a tia ou a avó, e que os benefícios são fundamentais para que atendam os interesses da criança. “É um projeto de lei de alcance social muito grande, é um projeto de lei que protege a criança recém-nascida e dá mais segurança a quem vai cuidar dessa criança”, observou. O projeto de lei segue agora para sanção presidencial. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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