26/04/2016

Notícia: herdeira tem direito à adjudicação de imóvel em via de execução fiscal

Direito de adjudicação à herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal 



A 4ª Turma do STJ reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal. O caso é oriundo do RS.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem.
O TJRS – em grau recursal - indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O julgado entendeu que “a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação” e considerou também que “o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público”.
A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.
A 4ª Turma do STJ analisou duas questões controversas: a) qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão; b) se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo CPC.
A relatora ressaltou que o novo CPC manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.
O julgado ressaltou que os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”. (REsp nº 1505399 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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Professor Frederico Glitz lança a 3a. ed. do livro Direito Internacional Privado e Comércio Internacional

No mês de abril o Professor Frederico Glitz lançou a 3a. ed. do livro Direito Internacional Privado e Comércio Internacional - baixe gratuitamente a obra no link indicado!


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Notícia: universitário deve indenizar professora por ofendê-la em e-mail enviado à turma


Universitário deve indenizar professora por ofendê-la em e-mail enviado à turma

Na mensagem, o aluno acusava a docente de "levar a vida com a barriga" e de "pilantra" por ter exibido filme durante a aula. 
segunda-feira, 25 de abril de 2016



A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou aluno a pagar indenização à professora por ofendê-la em um e-mail encaminhado à turma da faculdade. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
O estudante encaminhou as mensagens aos colegas após a professora ter exibido um filme durante a aula. Na mensagem, o aluno afirmava que a professora "levava a vida com a barriga". Também que ela teria "surrupiado R$ 600 matando trabalho às custas de vocês" e que "não vale nem o sabonete, roupa, gasolina, etc... Pilantra!". Por conta da ocorrência, a professora deixou de lecionar para a turma.
Relator do recurso, o desembargador Rômolo Russo destacou em seu voto que o aluno cometeu "o ilícito civil e penal denominado injúria, transgredindo seu dever e qualidade de aluno e atingindo, não o conteúdo ou a forma do que lhe é ensinado, mas sim a honra e a imagem da educadora".
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antônio Costa e Miguel Brandi.
Fonte: TJ/SP
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15/04/2016

Banco não responde por cheque roubado recebido por comerciante - por Juliana Tonon

Banco não responde por cheque roubado recebido por comerciante

fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-15/banco-nao-responde-cheque-roubado-recebido-comerciante

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.324.125-DF, definiu importantes parâmetros para a análise da responsabilidade civil da instituição bancária frente ao comerciante que, em decorrência de sua atividade empresarial, recebe cheque roubado ou extraviado.
A ação foi ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do Banco de Brasília (BRB), sendo julgada improcedente em 1ª instância. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não obteve o êxito almejado.
A partir de tal decisão, duas importantes definições merecem destaque, que seriam: (i) a aplicação, ou não, da lei consumerista à pessoa jurídica que é prejudicada com o recebimento do cheque roubado ou extraviado; e (ii) a culpa da instituição bancária por esta situação.
No campo da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, os juristas ainda se digladiam a respeito da teoria que se adequaria melhor ao objetivo do legislador (teoria maximalista, finalista ou, mais recentemente, a finalista mitigada).
É fato que, tratando-se de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a melhor análise é aquela que se detém ao princípio da norma, cujo objeto principal é equilibrar uma situação desequilibrada, julgando as partes a partir do requisito da vulnerabilidade.
Partindo de tal premissa, inafastável que é, o que se observou é que o STJ, ao averiguar a situação da Companhia Brasileira de Distribuição frente à instituição bancária, não há considerou vulnerável.
Afinal, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, a autora tinha plenas condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado, aceitando-o, ou não. Além disso, na situação ora em debate, o dano foi reflexo, e não direto, o que, a rigor, afastaria o conceito de consumidor por equiparação prevista na lei consumerista.
Fixada tal premissa — isto é, de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável —, a responsabilidade civil foi analisada, como não poderia ser diferente, a partir das normas previstas na legislação civil.
Desse modo, ficaria a encargo do demandante cumprir o ônus da prova que a lei processual lhe imputa (conforme Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e, enfim, nexo causal.
No caso em destaque, a autora não conseguiu fazer tal demonstração. Pelo contrário, a ministro relator considerou antijurídica e ilógica a pretensão da demandante. Afinal, como poderia a instituição bancária responder por danos causados por terceiro quando, constatado o roubo e extravio, realizou o devido cancelamento, de acordo com as normas impostas pelo Banco Central? Não poderia, como de fato não pode!
Além disso, não há qualquer norma que imponha à instituição bancária, em caso de cancelamento e devolução por motivo 25 (roubo ou extravio), a obrigação de se comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a consulta a tais órgãos, por não registrar essa específica informação, era de todo modo imprestável para o fim pretendido (e defendido) pela empresa autora.
Não haveria, portanto, como a conclusão ser diversa daquela imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ponderadas todas as circunstâncias do caso — em especial, a aplicabilidade ou não da lei consumerista e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva —, não se poderia mesmo identificar qualquer conduta indevida por parte da instituição bancária.
Logo, e como não poderia ser diferente, é do comerciante, dentre de todas as obrigações que compõem a sua atividade empresarial, o dever de se resguardar de eventuais fraudes, avaliando o instrumento de pagamento eleito pelo seu cliente (e por ele aceito), de modo a evitar que prejuízos se acumulem diante de negócios concluídos de modo precipitado e sem a devida conferência.
Essa é, sem dúvidas, uma decisão que merece a atenção dos comerciantes em geral, sejam eles de pequeno, médio, ou grande porte.
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Reflexos do Novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor (2ª parte) - por Bruno Miragem

GARANTIAS DO CONSUMO

Reflexos do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor (2ª parte)

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-13/garantias-consumo-reflexos-cpc-direito-consumidor-parte

Na coluna de 16 de março, iniciamos o exame das repercussões do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor. Continuamos, agora, a destacar alguns aspectos que merecem atenção, não sem antes registrar que o exato sentido e o alcance de suas normas devem passar — como é próprio das novidades legislativas — por um razoável período de maturação doutrinária e jurisprudencial.

As demandas judiciais que envolvem relações de consumo respondem por significativo contingente dos processos em curso no país. As razões para isso se pode identificar em várias frentes. Não falta quem se refira a certa facilidade de litigar no Brasil. Em termos de Direito Comparado, isso não é falso. Entretanto, é evidente que a realidade de demandantes contumazes — no Direito do Consumidor identificados por conhecidos fornecedores habitués do foro — faz com que a pouca efetividade das decisões ou a demora na solução dos casos sejam ponderadas na estratégia empresarial, como alternativa espúria à devida elevação dos padrões de qualidade e atendimento oferecidos, evitando a necessidade de recurso ao Poder Judiciário.
Toda nova legislação processual é vocacionada à racionalização das situações de conflito. O novo Código de Processo Civil orienta-se para além, confessando um projeto também para evitá-los. Daí a atenção aos instrumentos de conciliação ou mediação, e mesmo os instrumentos de resolução de demandas repetitivas. Também assim a pretensão de oferecer segurança e previsibilidade sobre o modo como serão tomadas as decisões. Como é próprio de legislação original, já agora se multiplicam as críticas ao texto normativo. Algumas já bastante divulgadas, como no caso da previsão de ponderação prevista no artigo 489, parágrafo 2º, do novo CPC. Outras são mais advertências para o intérprete, que precisará determinar suas possibilidades e limites, como é o caso do exato significado que se pretenda dar à ideia de colaboração processual (artigo 6º), ou ainda sobre o onipresente princípio da boa-fé (artigo 5º e 489, parágrafo 3º), agora também nos domínios do processo.
Sobre as linhas em que se tocam o novo CPC e o Direito do Consumidor, merecem atenção o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a disciplina da resolução de demandas repetitivas, tanto por intermédio do incidente específico criado para esse fim, quanto pelas regras relativas aos recursos especial e extraordinário repetitivos.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Um dos temas mais controvertidos no plano da responsabilidade patrimonial diz respeito à extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica a seus sócios ou administradores. A desconsideração da personalidade jurídica foi recebida pelo Direito brasileiro por intermédio da doutrina especializada, com posterior consagração legislativa (artigo 50 do Código Civil). Recebeu, entretanto, do Direito do Consumidor, disciplina específica, tornando mais abrangente as hipóteses que a autorizam, conforme previsto no artigo 28 do CDC. Atenção merece também o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, que dispõe: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

As discussões sobre a aplicação da norma do CDC sempre tiveram presente o reclamo por maior previsibilidade quanto ao deferimento da desconsideração e extensão dos efeitos das obrigações sobre o patrimônio dos sócios ou administradores. A definição de um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, como faz CPC/2015, a rigor está de acordo com a diretriz de proteção da confiança das partes (não surpresa), prevista nos seus artigos 9º e 10 da nova lei processual.
O artigo 133 do CPC/2015 refere: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. De sua interpretação resulta que não poderá ser decretada de ofício pelo juiz. Segundo essa visão, apenas quando houver pedido da parte interessada ou do Ministério Público poderá ser deferida a desconsideração, o que também se aplica à desconsideração inversa, pela qual a pessoa jurídica possa vir a responder por obrigações contraídas pelos sócios (artigo 133, parágrafo 2º). Registre-se, contudo, que é dispensada a instauração do incidente se houver pedido com este fim já na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para participar da ação (artigo 134, parágrafo 2º, CPC/2015).
Nas causas que tenham por objeto relação de consumo, pode, eventualmente, se estabelecer controvérsia sobre a aplicação do artigo 133 do CPC/2015, no ponto em que ele impede a decretação ex officio da desconsideração da personalidade jurídica[1], em especial, com o fundamento da ordem pública constitucional de que se reveste o CDC[2]. Tenha-se em conta, no entanto, que o propósito da norma é o de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa de quem possa vir a responder com seu patrimônio pelas obrigações contraídas por outrem. A locução “o juiz poderá”, definida no artigo 28 do CDC, milita em favor da possibilidade da decretação de ofício. Contudo, por mais discutível que seja a solução processual, o fato é que, ao definir, a norma processual, dado procedimento, este deverá ser observado na aplicação do direito material. De qualquer sorte, note-se que, mesmo se admitindo a decretação de ofício da desconsideração, isso não elimina o dever de assegurar a manifestação prévia à decisão, das partes que venham a sofrer seus efeitos. É o que resulta do artigo 10 do CPC/2015 (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”).
O efeito da instauração do incidente será a suspensão do processo e citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas. Concluída a instrução do incidente, será proferida decisão interlocutória, da qual cabe recurso (artigo 136 CPC/2015). Acolhido o pedido de desconsideração, define o artigo 137 do CPC/2015 que “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.
Instrumentos de resolução de demandas repetitivas
São essencialmente dois os instrumentos previstos pelo novo CPC para a resolução de demandas repetitivas: o incidente de resolução de demandas repetitivas e a disciplina dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Ambos têm larga repercussão nas demandas relativas ao Direito do Consumidor.

O incidente de resolução de demandas repetitivas, com notada inspiração em solução do Direito alemão (Musterverfahren), mas também presente em outros sistemas (como a Inglaterra), caracteriza-se pela cisão da competência sobre a causa, de modo que o tribunal em que instaurado o incidente decide a tese prevalente. Pressupõe a existência de repetição de processos em curso, com risco de ofensa à isonomia em face de decisões contraditórias. E, deste modo, oferece aos tribunais em geral (tribunais de Justiça dos estados e tribunais regionais federais, entre outros) a possibilidade de uniformizar seu entendimento sobre causas controvertidas, permitindo maior estabilidade e eficiência na solução das demandas que lhe são submetidas.
Estabelece o artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Exige-se que haja processos repetitivos com uma mesma questão de direito controvertida[3], não mera expectativa quanto à multiplicação de demandas. Por outro lado, não cabe o incidente de resolução de demandas repetitivas quando já houver sido afetado, por um dos tribunais superiores, recurso para definição da tese sobre mesma questão de direito repetitiva, caso do recurso especial e do recurso extraordinário repetitivos (artigo 976, parágrafo 4º).
A admissão do incidente determina a suspensão, pelo relator, dos processos pendentes que tramitem no âmbito de competência do tribunal que o instaurar. Admite a intervenção de amicus curiae e de assistente simples (artigo 983), devendo se manifestar também o Ministério Público, e deverá ser julgado no prazo de um ano, após o qual deixam de estar suspensos os processos relacionados (artigo 980).
Como efeito do julgamento do incidente de recursos repetitivos, a tese jurídica a qual se refira será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região”; e “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal” (artigo 985). A decisão, contudo, poderá ser revista, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 986). Note-se que o precedente que resulta da decisão torna-se obrigatório, inclusive para os órgãos do próprio tribunal que prolatou a decisão (vinculação horizontal). Da decisão do incidente, cabe recurso especial e extraordinário, o qual terá efeito suspensivo, e cuja decisão pelo STJ ou pelo STF, será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que tenham por objeto a mesma questão de direito (artigo 987). O recurso extraordinário, de sua vez, terá presumida a repercussão geral da questão constitucional discutida (artigo 987, parágrafo 2º).
Já em relação aos recursos especiais e extraordinários repetitivos, o CPC/2015 unifica o procedimento para afetação e julgamento, feitos sob a égide do CPC revogado, a partir do que estabeleciam os artigos 543-B e 543-C, e detalhado por resoluções dos respectivos tribunais.
As preocupações já existentes no sistema do código revogado se renovam. A principal diz respeito à escolha do recurso a ser afetado e sua capacidade de demonstrar todos os aspectos que envolvem o objeto da discussão. Há também preocupação com a própria qualidade da representação das partes. Quando se trata de relações de consumo, muitas vezes estão envolvidos fornecedores litigantes habituais, assistido por especialistas na controvérsia em questão, e de outro lado centenas ou milhares de consumidores, em causas das quais apenas um recurso será selecionado e afetado para decisão. Isso pode prejudicar sensivelmente a paridade de armas (artigo 7º CPC/2015), considerando que a defesa do contingente de consumidores estará confiada, no caso, ao advogado do consumidor no recurso selecionado e aos amici curiae, que apenas tratarão dos aspectos controvertidos indicados pela corte.
O artigo 1.037 do CPC/2015 define que o relator, na decisão que afetar o recurso, dentre outras providências “identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento” e “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. A preocupação do legislador ao determinar que a decisão de afetação deva identificar com precisão a questão submetida a julgamento, veda ao órgão jurisdicional deliberar sobre questão não delimitada nessa decisão (artigo 1.037, parágrafo 2º, CPC/2015). Há na regra o sentido de proteção da confiança em relação à estabilidade da jurisprudência, evitando surpreender aquele que — confiando na decisão de afetação — deixa de mobilizar-se na defesa de seu interesse, sendo surpreendido pelo tribunal. É o que fundamenta, em parte, as críticas eloquentes em relação à decisão do Recurso Especial 1061530/RS, que deu origem à Súmula 381 do STJ, definido que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”[4].
Porém, como afirmei no princípio, a exata dimensão das normas do novo CPC não decorrerá exclusivamente do seu texto, senão da interpretação e aplicação que se fizer dele. Em especial, tendo em conta a concordância de suas regras, e os justos reclamos de previsibilidade e segurança das decisões judiciais, com a necessária efetividade dos direitos do consumidor, conforme assegurado pela Constituição da República.
Post scriptum: De 1º a 4 de maio, haverá o XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Foz do Iguaçu (PR), organizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). O evento reunirá cerca de cem palestrantes, especialistas nos vários temas do Direito do Consumidor, oriundos de mais de dez países, naquele que já é reconhecido com um dos principais eventos acadêmicos sobre o tema no mundo. Faço o convite aos leitores da coluna para que participem. Mais informações no site do Brasilcon: www.brasilcon.org.br.

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Comentário ao art. 134. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 426-427. Da mesma forma: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil.São Paulo: RT, 2015, p. 252.
[2] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014.
[3] Veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme. Uma nova realidade diante do projeto do CPC: a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes da decisão. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; MEDINA, José Miguel Garcia; Fux, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Orgs.). Novas tendências do processo civil. Estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 809-871.
[4] STJ, 2ª Seção, j. 22.4.2009 DJe 5.5.2009.
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05/04/2016

Banco deve indenizar cliente por constrangimento após bloqueio de cartão

A 2ª câmara Civil do TJ/SC, por unanimidade, reformou sentença e condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, em favor de um cliente constrangido em caixa de supermercado com o bloqueio injustificado de seu cartão de crédito.
O aposentado estava com suas compras, no valor de R$ 84,89, já ensacadas, quando foi informado da impossibilidade de concretizar a transação por indisponibilidade do sistema. Em contato telefônico com a instituição financeira, recebeu a informação de que o bloqueio do serviço ocorrera por suspeita de fraude.
Neste momento, o cliente abandonou o supermercado sem levar os produtos, sob olhares desconfiados de outras 10 pessoas que aguardavam na fila.
Para o relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, “comprovada a conduta da instituição ré, pelo bloqueio injustificado do cartão de crédito/débito do autor, e não dispondo este de outra forma para pagar os produtos que tentava adquirir (...), torna-se presumido o dano suportado".
A câmara julgou o pleito procedente pois entendeu que cabia ao banco, em situação dessa natureza, comunicar previamente o cliente sobre o bloqueio efetuado em seu cartão. Segundo o relator, a empresa responde objetivamente pelo dano que causou, porquanto os prejuízos surgiram pela falha na prestação de serviço.

  • Processo: 2015.067625-2
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Novo CPC e valor da causa: juiz poderá alterar de ofício? - Misael

O magistrado poderá alterar o valor da causa no novo CPC?

Misael Montenegro Filho

Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/04/o-magistrado-podera-alterar-o-valor-da-causa-no-novo-cpc/

O art. 292 do novo CPC corresponde ao art. 259 do CPC/73. Comparando os dois dispositivos, percebemos que, no novo sistema, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Em decorrência da nova técnica processual, o juiz não está obrigado a aguardar que o réu impugne o valor da causa no prazo da defesa, como condição para determinar a modificação desse valor. Diferentemente, o próprio magistrado modificará o valor da causa. ESTUDE, ATUALIZE-SE, É TEMPO DE UM NOVO PROCESSO CIVIL.
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O Novo CPC e o valor da causa no pedido de danos morais - Luiz Dellore

Novo CPC e o pedido de indenização: fim da “indústria do dano moral”?

Luiz Dellore

Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/04/04/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacao-fim-da-industria-do-dano-moral/

Em algumas colunas, temos tratado da nova forma de litigar que virá com o Novo Código. Como exemplos, (i) o trabalho de Fernando Gajardoni, o qual trouxe o alerta quanto à possibilidade de se configurar como litigância de má-fé a formulação de pedidos contra precedentes [1] e (ii) o texto de Marcelo Machado apontando que, somente no caso de uma petição bem fundamentada [2], surgirá o dever de o magistrado fundamentar a decisão de forma analítica.
Nessa mesma linha, trago aqui uma reflexão a respeito da conduta a se esperar dos autores, em demandas nas quais se pleiteia dano moral – não só, mas especialmente quando se tem pessoa física no polo ativo e pessoa jurídica no polo passivo, principalmente envolvendo questões de consumo.
Costuma-se afirmar que o Judiciário está abarrotado em virtude da postura de alguns poucos litigantes, sempre recorrendo mesmo quando a jurisprudência já está pacificada. A afirmação, sem dúvidas, é em parte verdadeira [3]. E o Código tenta trazer respostas para isso, como o IRDR, recursos excepcionais repetitivos, a vinculação de precedentes, honorários sucumbenciais, multas por litigância de má-fé etc.
Mas também a litigância, de autores, no varejo, é responsável pela existência de grande número de processos. Com o maior acesso à justiça, com os Juizados Especiais, com a massificação das relações de consumo (e, também, com a má qualidade na prestação dos serviços, seguida da inoperância de agências reguladoras) e com o grande número de advogados no mercado, percebe-se uma verdadeira explosão em demandas pleiteando dano moral [4]. E vale destacar que até o início dos anos 1990, esse tema era praticamente inexistente no Judiciário Brasileiro [5]. Muitas vezes pertinentes (e, portanto, com pedidos procedentes) e outras tantas vezes impertinentes (e, assim, com a improcedência como resultado).
De qualquer forma, a jurisprudência formada à luz do CPC1973 estimulava que o pedido de dano moral fosse formulado de forma irresponsável, dando origem a um fenômeno muitas vezes denominado “indústria do dano moral”. Isso porque:
(i) cabia pedido de dano moral de forma genérica[6] (ou seja, sem especificar o valor que se pretendia receber);
(ii) se o pedido fosse genérico, ainda assim haveria interesse recursal[7] (portanto, se a parte não indicou o valor que queria, e o juiz fixou em R$ 1 mil, cabia recurso para majorar o valor);
(iii) no caso de parcial procedência (fixação em valor abaixo do pleiteado), não haveria sucumbência do autor[8] (logo, se o autor pediu R$ 50 mil de dano moral e a sentença condenou em R$ 5 mil, apenas o réu arcaria com a sucumbência).
Ora, isso (a) facilita que seja pedido o dano moral de forma genérica e, qualquer que seja o valor concedido, haja recurso e (b) estimula que haja pedidos elevados de dano moral, já que não haverá risco de sucumbência. Isso acarreta, portanto, uma litigância irresponsável, permitindo a “indústria do dano moral”: pedir o máximo possível (em 1º grau ou grau recursal), sem arcar com as consequências daí decorrentes. Em um contexto de processo cooperativo[9], haveria espaço para essa conduta?
O NCPC busca alterar esse panorama, em inovações que, no meu entender, são bastante interessantes. Vejamos:
(i) impossibilidade de pedido genérico de dano moral (art. 292, V). Ainda que o mais adequado fosse tratar do tema no tópico do pedido, o NCPC inova ao apontar que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Portanto, a partir de agora, o próprio autor deverá indicar, desde a inicial, qual o valor pretendido a título de danos morais. E, por óbvio, se o juiz conceder a indenização nesse valor, não haverá interesse recursal – evitando recursos esdrúxulos em que o autor dizia “deixei a critério do juiz o valor do dano, mas não gostei do critério dele…”
(ii) fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor pleiteado, no caso de improcedência (art. 85, § 6º) e impossibilidade de compensação (art. 85, § 14). Modificando sensivelmente o panorama dos honorários, o NCPC deixou claro que, no caso de improcedência, a sucumbência deve ser fixada considerando o valor da causa ou o proveito econômico. Sendo assim, se o pedido de dano moral for de R$ 100 mil, e for julgado improcedente, deverá haverá a condenação sucumbencial em, no mínimo, R$ 10 mil.
De seu turno, como passa a ser vedada a compensação[10], parece-me que não há mais como subsistir a Súmula 326/STJ[11] em situações em que o pedido é parcialmente procedente. Portanto, se o valor do dano moral indicado pelo autor não for acolhido, salvo por pequena quantia[12], haverá sucumbência recíproca[13] – e, assim, mesmo que o autor seja vencedor, ele terá de pagar os honorários do advogado da parte vencida, sendo possível inclusive que haja o desconto dos honorários (que tem natureza alimentar) do valor a ser pago pelo réu. E isso, por óbvio, tende a desestimular pedidos elevados de dano moral.
Para exemplificar, voltemos à causa em que o autor pleiteia R$ 100 mil de danos morais, e a indenização, procedente, é fixada em R$ 10 mil. No sistema do CPC73, haveria apenas sucumbência do réu, que arcaria com os honorários do autor. No sistema do CPC15, a sucumbência seria reciproca, de modo que o réu pagaria honorários ao advogado do autor (em 10%) e o autor pagaria honorários ao advogado do réu (em 10% da diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e que foi concedido pelo juiz, conforme Enunciado 14 da ENFAM[14]). Em síntese, o autor receberia R$ 10mil a título de danos morais, ao passo que pagaria R$ 9mil de honorários ao advogado do réu – e, reitere-se, os honorários poderiam ser retirados do montante relativo ao pagamento da indenização[15].
É o fim dos pedidos irresponsáveis de dano moral. A partir de agora, o advogado deverá estudar a jurisprudência para pleitear o dano de acordo com os parâmetros usualmente fixados pelos tribunais, e não mais buscar o enriquecimento da parte via ação de indenização por dano moral. Ótima notícia: afinal, se alguém quer ganhar na loteria, não deve buscar o Judiciário…
Fonte: JOTA

[1] “Pois se alguns precedentes doravante são vinculantes (art. 926, CPC/2015); e se precedente, a partir de sua interpretação, revela norma jurídica; o simples litigar contra a ratio decidendi do precedente vinculante, sem ressalva alguma, é medida equivalente a litigar contra norma jurídica, conduta contrária à probidade processual e que autoriza, de uma só vez, que se obste, de plano, o curso da ação (art. 332, CPC/2015) ou do recurso (art. 932, IV, CPC/2015), e que se imponha ao demandante/recorrente, fundamentadamente (art. 489, § 1º, V, CPC/2015), as penas pela litigância de má-fé (art. 77, II e arts. 80, I, III e VII, do CPC/2015) – multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos sofridos –, inclusive contra beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, CPC/2015).”, em http://jota.uol.com.br/no-novo-cpc-demandar-contra-precedente-e-litigancia-de-ma-fe
[2] “Agora, a questão é: e a parte (e seu patrono) pode continuar a litigar preguiçosamente, com base no “ementismo”? Muda para o juiz, mas não muda nada para as partes e advogados? Basta a parte citar uma ementa que isto fará com que surja para o juiz o trabalhoso dever de fundamentar conforme os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, apenas para afastar o precedente? Entendemos que não!”, em http://jota.uol.com.br/novo-cpc-precedentes-e-contraditorio
[3] Muitos dos grandes litigantes estão, nos tribunais superiores, mais na condição de recorridos do que de recorrentes (ou seja, o recurso é da parte contrária, com decisão nos tribunais favoráveis ao litigante de massa). Nesse sentido, notícia apontando que instituições financeiras desistiram de inúmeros recursos no STJ: http://m.folha.uol.com.br/mercado/2012/11/1183514-itau-caixa-e-bb-mudam-estrategia-e-desistem-de-recursos-na-justica.shtml
[4] A pesquisa Justiça em números de 2015 (ano base 2014), do CNJ, aponta que dos 5 temas mais recorrentes no Judiciário, 2 envolvem dano moral. O 3º é “DIREITO DO CONSUMIDOR: Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral”, ao passo que o 5º é “DIREITO CIVIL: Responsabilidade Civil/Indenização por Dano Moral”, sendo que alimentos decorrentes de direito de família somente está em 6º lugar. A pesquisa pode ser acessada em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros.
[5] A CF, ao prever no art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” foi o ponto de largada para o assunto. Tanto que, em 1992, foi editada a Súmula 32/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
[6] A questão está pacificada no STJ, há tempos. Como exemplo: “Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Responsabilidade do banco que causou a inscrição do nome da autora no BACEN. Pedido incerto. Art. 21 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Pedindo a inicial que o dano moral seja fixado segundo o prudente arbítrio do Magistrado, não viola qualquer dispositivo de lei federal a fixação em quantia certa. (…) (REsp 261.028/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/2001, DJ 20/08/2001, p. 459)”.
[7] Também é entendimento antigo no STJ, como se vê da seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. (…) V – Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo. (…) (REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145)”.
[8] Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
[9] A respeito do que é e, principalmente, do que não é o princípio da cooperação, vide http://jota.uol.com.br/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris
[10] Portanto, em sentido inverso ao da Súmula 306/STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
[11] Reproduzida na nota 8.
[12] Art. 86, Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O que seria “parte mínima” em relação ao dano moral. Competirá à jurisprudência definir isso, mas um critério razoável seria algo em torno de 10%. Se o pedido for acolhido com diferença maior que 10%, já haveria a sucumbência recíproca.
[13] Nesse sentido: “Portanto, a estimativa realizada pelo autor ou reconvinte limita o provimento jurisdicional, sendo que do deferimento parcial do pedido indenizatório decorre a sucumbência parcial, com divisão dos ônus da perda respectivos” (DUARTE, Zulmar, Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 844).
[14] “Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerado proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais”. (diversos magistrados se reuniram no 2º semestre de 2015 para debater o NCPC, e aprovaram alguns enunciados – que podem ser consultados em http://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/ )
[15] Cabe lembrar que mesmo a parte beneficiária da justiça gratuita é condenada na sucumbência (art. 98, § 2º). Apenas é de se lamentar que as inovações do NCPC não atinjam o beneficiário da justiça gratuita que tem seu pedido julgado totalmente improcedente. Para esse litigante, o pedido de dano moral segue sendo um litígio sem risco, dando azo a muitas “aventuras judiciais”.
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