27/03/2018

Programa Pensando o Direito


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19/03/2018

Seminário Patentes Verdes


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27ª Edição Programa Pensando o Direito


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16/03/2018

STF garante mínimo de 30% do fundo partidário destinados a campanhas para candidaturas de mulheres



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, o nesta quinta-feira (15), o Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar o artigo 9º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. De acordo com o dispositivo, nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

A PGR sustentava que a norma contraria o princípio fundamental da igualdade e que o limite máximo de 15% previsto na lei produz mais desigualdade e menos pluralismo nas posições de gênero. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, afirmou. Quanto ao limite mínimo, enfatizou que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma deficiente os direitos políticos das mulheres. Segundo a Procuradoria, o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o percentual fosse de 30%, patamar mínimo de candidaturas femininas previstas em lei.

Relator
O ministro Edson Fachin, relator, frisou inicialmente em seu voto que é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que seja pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica. Nesse sentido, lembrou que, apesar de atualmente as mulheres serem mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, apenas 9,9% do Congresso Nacional é formado por mulheres e apenas 11% das prefeituras é comandada por elas.

Contudo, o ministro entendeu que a disposição constante do artigo 9º da Lei 13.165/2015 é manifestamente inconstitucional, uma vez que o estabelecimento de um piso de 5% significa, na prática, que, na distribuição dos recursos públicos, a legenda deve destinar às candidaturas quociente tal que os homens podem acabar recebendo até 95% dos recursos do fundo, como alertado pelas amici curiae que se manifestaram durante o julgamento.

O ministro salientou ainda que o caráter público dos recursos em debate é mais um elemento a reforçar o compromisso de que sua distribuição não se dê de forma discriminatória. Por isso, ressaltou que os partidos não podem criar distinções baseadas no gênero do candidato. As legendas, segundo Fachin, devem se comprometer com seu papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres. “Só assim a democracia será inteira”, concluiu.

Para o ministro Edson Fachin, a única interpretação constitucional admissível é que a distribuição dos recursos do Fundo Partidário deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas, por equiparação com a previsão do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. O ministro também considerou inconstitucional a fixação de prazo de três eleições, uma vez que, segundo seu entendimento, a distribuição não discriminatória deve perdurar, ainda que transitoriamente, enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas femininas.

Por fim, o ministro salientou que devem ser consideradas inconstitucionais, por arrastamento, os parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Processos relacionados
ADI 5617
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12/03/2018

Desafios Jurídicos e Hard Cases: é possível o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado?

O UNICURITIBA realizará a atividade de extensão “Desafios Jurídicos e Hard Cases: é possível o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado?”

A atividade será realizada com uma nova metodologia de problematização, discussão e análise de proposições possíveis para três casos hipotéticos, avaliados a partir das decisão do STF, proferida na ção Declaratória de Constitucionalidade 43 e 44/MC
e no Habeas Corpus 126.292/SP

Período, horário e local de realização:
Dias 20, 21 e 22/03/2018 - das 17h30min às 19h - Sala C35

Professor:
Roosevelt Arraes

Público-Alvo:
Estudantes a partir do 4º período do curso de Direito do UNICURITIBA

Mais informações em http://especializacaocursos.unicuritiba.edu.br/oferta?id=280

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09/03/2018

STF decide pela necessidade de novas eleições em caso de cassação pela Justiça Eleitoral.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais, porém não pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela prevista na Constituição Federal.

Durante o julgamento, os ministros declararam a inconstitucionalidade da exigência do trânsito em julgado da decisão que reconhece a vacância, bastando a decisão final da Justiça Eleitoral. A Corte também concluiu ser constitucional a legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, ou seja, prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da República em casos de vacância por causas eleitorais.

ADI 5525 – Possibilidade de nova eleição antes do trânsito em julgado.
Os ministros, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, e conferiram interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 4º do mesmo artigo a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República e de senador.

ADI 5619 – Possibilidade de cobrança pelas despesas com a nova eleição. 
Os ministros deram continuidade ao julgamento da ADI 5619, que solicitava a não incidência das regras introduzidas pelos parágrafos 3º e 4º nas eleições em municípios com menos de 200 mil habitantes e também para senador da República. Quanto à questão referente ao senador, já analisada na ADI 5525, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, também julgou improcedente a ação.

O ministro rebateu argumentos apresentados da tribuna no sentido de que, à luz do princípio da economicidade e da proporcionalidade, não se justificaria a realização de nova eleição em município com 200 mil habitantes, hipótese em que se aplicaria a posse do segundo colocado, como tradicionalmente se fazia. “Ainda que a eleição custe dinheiro, a democracia tem o seu preço”, afirmou, observando que os direitos individuais – manutenção da polícia e o Poder Judiciário – e o direitos políticos – manutenção da justiça eleitoral e organização dos pleitos – também têm custos. “Não há direito gratuito. Tudo tem um custo numa vida democrática”, completou.

O relator aceitou sugestão do ministro Dias Toffoli para que conste do julgamento a observação de que se continue o procedimento da cobrança judicial pela Advocacia-Geral da União do prejuízo motivado por aquele que deu causa à necessidade de realização de nova eleição.

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05/03/2018

STF discutirá a responsabilidade de sites e redes sociais.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado. O recurso discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

No caso tratado nos autos, a autora da ação ajuizada na Justiça paulista informou que nunca teve cadastro no Facebook, mas, alertada por parentes, constatou a existência de um perfil falso, com seu nome e fotos, usado para ofender outras pessoas. Alegando que, diante da situação, sua vida “tornou-se um inferno”, pediu a condenação da rede social à obrigação de excluir o perfil e reparar o dano moral causado.

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari (SP) deferiu apenas a obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento do IP), mas rejeitou o pedido de indenização. A sentença fundamentou-se no artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para a exclusão do conteúdo.
Em julgamento de recurso da autora, a Turma Recursal deferiu indenização de R$ 10 mil, com o entendimento de que condicionar a retirada do perfil falso a ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, que trata do dever de indenizar.

No Recurso Extraordinário ao STF, o Facebook sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura. Segundo a argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.

Segundo o Ministro Dias Toffoli , o debate poderá embasar a propositura de milhares de ações em todo o país, com impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo. Outro ponto destacado foi que a discussão envolve uma série de princípios constitucionalmente protegidos, contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição. “Dada a magnitude dos valores envolvidos, afigura-se essencial que o Supremo Tribunal Federal, realizando a necessária ponderação, posicione-se sobre o assunto”, concluiu.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371229
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